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PL que obriga a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade é aprovado em 2° turno

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.175/2007

Comissão de Direitos Humanos

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o Projeto de Lei nº 1.175/2007 dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

Aprovado no 1º turno, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, V, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame determina que os oficiais de registro civil das pessoas naturais remetam, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública da respectiva circunscrição a relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, nos quais não conste a identificação de paternidade. O projeto estabelece, ainda, que essa relação deverá conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, especialmente o endereço da mãe do recém-nascido e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora quando da lavratura do registro. A proposição estabelece também que deverá ser informado, na lavratura desses registros, que as genitoras têm o direito de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no referido registro de nascimento.

Conforme a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indispensável e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem nenhuma restrição. O reconhecimento de paternidade geralmente é feito no ato do registro, mas pode ser realizado em qualquer tempo, seja por escritura pública, instrumento particular ou manifestação direta e expressa perante um Juiz. Embora o reconhecimento do estado de filiação seja um direito garantido, ainda é grande o número de crianças e jovens que se veem privados dele. Seguramente, crianças sem o reconhecimento da paternidade terão um futuro previsível de transtornos e constrangimentos. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética.

Convém destacar que a Constituição Federal, no art. 229, consagra o princípio da paternidade responsável, ao assegurar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Estabelece, ainda, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência.

Para que toda pessoa tenha garantido o direito de filiação previsto no ECA, foi aprovada a Lei Federal nº 8.560, de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa lei, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e dados do suposto pai (nome e prenome, profissão, identidade e endereço), a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. Se o suposto pai não atender a notificação judicial no prazo de 30 dias ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. Após a recente edição da Lei Federal nº 12.004, de 2009, em ações de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai em se submeter ao exame de código genético – DNA – gera a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Dessa forma, entendemos que o Estado deve incluir em seu ordenamento jurídico normas destinadas a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. A Defensoria Pública, de posse das informações constantes nos registros de nascimento lavrados em cartório, conforme determina a proposição em análise, poderá interpor as competentes ações em favor das crianças.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.175/2007.

Sala das Comissões, 26 de agosto de 2009.

Durval Ângelo, Presidente – Antônio Genaro, relator – Jayro Lessa.


 


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais


Leia mais:


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