Escolhas de hoje
Em alta
Registro tardio de paternidade: entenda como funciona
O reconhecimento da paternidade pode ser feito sem custos e a qualquer tempo, sendo solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade. Toda mãe pode apontar o suposto pai em qualquer cartório…
Encontro discute garantia do registro de nascimento indígena
Será realizado entre os dias 10 e 14 deste mês de agosto, em Brasília, o Encontro Nacional sobre a Emissão do RANI – Registro Administrativo de Nascimento Indígena. O evento será promovido pelo Grupo de Trabalho do Registro Administrativo de Nascimento Indígena – GT do…
Justiça tem acatado mais adoções por casais homoafetivos, avalia associação
O Revista Brasil desta quarta-feira (5) conversou com o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, ele falou sobre o registro de nascimento de crianças. Na avaliação do notário, muitos juízes estão acatando a situação da criança ter dois pais,…
TV Recivil: Retificação de nome
Um simples erro de digitação no momento da lavratura de um registro civil pode causar problemas para o cidadão que geralmente só são percebidos quando outro documento for emitido, como a carteira de identidade. Mas o processo pra correção desses erros é fácil e pouca…
O Provimento CNJ nº 45/2015 e as distinções entre o Diário Auxiliar e o Livro Caixa
No programa de hoje trataremos do Provimento CNJ nº 45, editado em 13.05.2015, para, dessa análise, extrairmos os pontos que distinguem os dois instrumentos: o Diário Auxiliar e o livro Caixa fiscal. Se persistir qualquer dúvida a respeito do assunto deste programa o Assinante pode…
Recivil e Ministério Público levam cidadania a municípios do Vale do Jequitinhonha
O mutirão possibilitou o reconhecimento de paternidade de uma jovem de 24 anos.
Artigo – Provimento 303/CGJ/2015: O que mudou no procedimento de expedição de certidão de inteiro teor – Por Felipe de Mendonça Pereira Cunha
“Há necessidade de autorização judicial apenas para as hipóteses elencadas nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, ressalvada a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz”.
Artigo – Provimento nº 304/CGJ/2015 – A desnecessidade de apresentar certidões de feitos ajuizados na lavratura de escritura pública – Por Izabella Maria de Rezende Oliveira
“A Corregedoria-Geral de Justiça mineira deixou de exigir como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis a apresentação da certidão de feitos ajuizados”.
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