Recivil
Blog

Negada anulação de reconhecimento de paternidade a homem que alegou ter sofrido “pressão psicológica” no Acre

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, nos autos da Apelação nº 0700395-66.2013.8.01.0009, o entendimento de que atos voluntários de reconhecimento de paternidade somente podem ser anulados mediante a constatação de vício de consentimento por erro ou coação – nunca por mero arrependimento.

 

A decisão, publicada na edição nº 5.719 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 75), considera a prevalência da irrevogabilidade e da irretratabilidade dos atos praticados de forma livre e consciente, bem como o “pleno conhecimento do recorrente quanto à inexistência de liame biológico com a menor apelada” no momento do registro voluntário de paternidade.

 

Entenda o caso

 

O apelante teve negado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard pedido de anulação de assentamento voluntário de paternidade de uma garota de sete anos de idade, mediante o entendimento de que a ausência de vínculo biológico (entre ambos) não é suficiente para o cancelamento do registro de nascimento da menor.

 

A sentença assinala que o autor “tinha pleno conhecimento de que a investigada não era sua filha” quando a registrou, não havendo, por outro lado, demonstrado que o reconhecimento voluntário de paternidade ocorrera “em virtude de eventual coação sofrida”, impondo-se, dessa maneira o indeferimento do pedido anulatório.

 

Inconformado, J. L. interpôs recurso de apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC buscando a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o registro voluntário ocorreu de forma inadvertida e “sob pressão psicológica”, restando entre as partes litigantes verdadeira “ausência de relação de socioafetividade”.

 

Anulação negada

 

A relatora do recurso, desembargadora Eva Evangelista, no entanto, rejeitou a argumentação do apelante, assinalando que a jurisprudência somente admite anular reconhecimento voluntário de paternidade “quando comprovado a existência de vício de consentimento”, o que não ocorreu no caso.

 

“Considerando a falta de provas de vícios de consentimento (…), desnecessário qualquer análise quanto à configuração, ou não, de paternidade socioafetiva”, anotou a magistrada de 2º Grau em sua decisão.

 

Assim, no entendimento da relatora, prepondera no caso a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade pelo apelante no registro de nascimento da menor “porquanto constituído mediante ato unilateral de vontade, praticado de forma livre e consciente, sem qualquer vício em sua origem”.

 

Os demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantendo, assim, a sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard “por seus próprios fundamentos”.

 

 

Fonte: TJAC

 

 

Posts relacionados

Ações integradas levam novas perspectivas aos moradores da Cidade de Deus

Giovanna
13 anos ago

Reconhecido direito de Ajudante de Cartório ocupar titularidade de Registro de Imóveis

Giovanna
13 anos ago

Clipping – Artigo – Os filhos do amor – Jornal Estado de Minas

Giovanna
13 anos ago
Sair da versão mobile