A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, nos autos da Apelação nº 0700395-66.2013.8.01.0009, o entendimento de que atos voluntários de reconhecimento de paternidade somente podem ser anulados mediante a constatação de vício de consentimento por erro ou coação – nunca por mero arrependimento.
A decisão, publicada na edição nº 5.719 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 75), considera a prevalência da irrevogabilidade e da irretratabilidade dos atos praticados de forma livre e consciente, bem como o “pleno conhecimento do recorrente quanto à inexistência de liame biológico com a menor apelada” no momento do registro voluntário de paternidade.
Entenda o caso
O apelante teve negado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard pedido de anulação de assentamento voluntário de paternidade de uma garota de sete anos de idade, mediante o entendimento de que a ausência de vínculo biológico (entre ambos) não é suficiente para o cancelamento do registro de nascimento da menor.
A sentença assinala que o autor “tinha pleno conhecimento de que a investigada não era sua filha” quando a registrou, não havendo, por outro lado, demonstrado que o reconhecimento voluntário de paternidade ocorrera “em virtude de eventual coação sofrida”, impondo-se, dessa maneira o indeferimento do pedido anulatório.
Inconformado, J. L. interpôs recurso de apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC buscando a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o registro voluntário ocorreu de forma inadvertida e “sob pressão psicológica”, restando entre as partes litigantes verdadeira “ausência de relação de socioafetividade”.
Anulação negada
A relatora do recurso, desembargadora Eva Evangelista, no entanto, rejeitou a argumentação do apelante, assinalando que a jurisprudência somente admite anular reconhecimento voluntário de paternidade “quando comprovado a existência de vício de consentimento”, o que não ocorreu no caso.
“Considerando a falta de provas de vícios de consentimento (…), desnecessário qualquer análise quanto à configuração, ou não, de paternidade socioafetiva”, anotou a magistrada de 2º Grau em sua decisão.
Assim, no entendimento da relatora, prepondera no caso a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade pelo apelante no registro de nascimento da menor “porquanto constituído mediante ato unilateral de vontade, praticado de forma livre e consciente, sem qualquer vício em sua origem”.
Os demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantendo, assim, a sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard “por seus próprios fundamentos”.
Fonte: TJAC
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