Recivil
Blog

Artigo – Jornada de Direito da Seguridade Social e a aposentadoria de pessoas trans

Por Fernanda Maria Alves Gomes*

A presente reflexão é feita a partir das propostas de enunciado apresentadas na I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023 e que tratavam da aposentadoria programada solicitada por pessoa trans.

A proposta 6.587 apresentada junto à Comissão II que tratava do Regime Geral (RGPS), tinha a seguinte redação: Para os benefícios programáveis da Previdência Social, será observada a identidade de gênero comprovada no momento da DER para as pessoas transgêneras, transexuais e travestis.

Já a proposta 6504, de nossa autoria, foi discutida na Comissão III responsável por analisar as Prestações do Regime Geral de Previdência Social e tinha o seguinte teor: a averbação da alteração do gênero no registro de pessoa trans configura ato jurídico perfeito e a certidão atualizada é instrumento hábil para comprovar o sexo e a idade do segurado no pedido de aposentadoria, segundo as regras para aquele sexo e independente da alteração do prenome, que é facultativa.

Verifica-se que as duas propostas se alinham no intuito de garantir os direitos das pessoas trans junto à Previdência Social, considerando que os artigos 48, 51 a 53 da Lei 8213/91 estabelecem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria conforme o sexo do segurado.

É importante recapitular que o direito das pessoas trans se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e o Supremo Tribunal Federal decidiu que o reconhecimento do gênero conforme a autoidentificação das pessoas é um direito fundamental relativo ao livre desenvolvimento da personalidade. Assim, nada mais coerente que caso ocorra a retificação do sexo no registro civil de pessoa trans (independente da alteração do prenome que é facultativa), o segurado poderá requerer sua aposentadoria conforme as regras do gênero que consta na certidão atualizada.

Note-se que o Provimento 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento extrajudicial, permitindo que as pessoas trans alterem o prenome e/ou gênero em cartórios do registro civil de pessoas naturais em qualquer lugar do Brasil, independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico, conferindo celeridade e praticidade à retificação.

A certidão materializa a retificação registral, ato jurídico perfeito cuja desconstituição é excepcional, e será utilizada para alterar os demais documentos da pessoa trans, como CPF, RG, passaporte, título de eleitor, CTPS, NIT e CNIS. Dessa forma, também deve ser prova suficiente para fins de concessão de benefícios previdenciários como a aposentadoria programada.

Portanto, a autoidentificação voluntária deve prevalecer também para fins previdenciários e dispensar tratamento diferente em razão do gênero que consta no registro civil viola o entendimento do STF, os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88), da igualdade material (artigo 5º, caput, da CF/88), da não discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF/88) e autodeterminação sexual, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração de Princípios de Yogyakarta.

As propostas de enunciado foram selecionadas nas discussões das comissões e ao serem submetidas ao plenário da Jornada, a primeira foi aprovada com 72% dos votos, e a segunda rejeitada por 64% dos votantes, provavelmente por entenderem que o enunciado que fora aprovado era suficiente para garantir à pessoa trans o direito a aposentadoria conforme a identidade de gênero comprovada no momento da data de entrada do requerimento.

Assim, até que advenha regramento específico que considere as peculiaridades do segurado trans e sua expectativa de vida, que segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) [1] é de 35 anos; a regra aplicável para a concessão dos benefícios programáveis deve privilegiar a identidade de gênero ostentada perante a sociedade e comprovada pela certidão retificada do registro civil, não cabendo ao Estado impedir ou duvidar desse direito, apenas protegê-lo. Já se vislumbra que o passo seguinte será definir parâmetros para o segurado não binário.

Conclui-se que o inovador enunciado aprovado na Jornada resguarda os direitos das pessoas trans em relação à Previdência Social e deu continuidade à sua consolidação histórica no mês do orgulho LGBTQIAPN+ .

[1] https://antrabrasil.org/tag/cidh/

Fernanda Maria Alves Gomes é registradora civil de pessoas naturais em Fortaleza (CE) e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Fonte: Conjur

Posts relacionados

Tribunal mineiro não reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo

Giovanna
13 anos ago

Câmara aprova guarda compartilhada de filhos

Giovanna
13 anos ago

Corregedoria divulga formulários de inspeção da Correição Ordinária para cada serventia

Giovanna
13 anos ago
Sair da versão mobile