[vc_row][vc_column][vc_column_text]Autor: José Luiz Germano, José Renato Nalin, Thomas Nosch Gonçalves
A Lei Federal 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil então vigente e possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, mais especificamente, por meio de escrituras públicas feitas nos cartórios de notas.
Desde então, inúmeros processos judiciais simplesmente deixaram de ser necessários e, havendo consenso entre os interessados, muitos casos assim foram rapidamente resolvidos nos tabelionatos. Os ganhos foram enormes para a justiça e para a sociedade.
Exige-se que, além do consenso, não haja entre os interessados menores ou incapazes. Assim é, porque as pessoas mais vulneráveis são merecedoras de maior proteção, com fiscalização redobrada, mesmo que estejam representadas por seus pais ou curadores.
Todavia, os juízes sabem que, se a partilha é feita de forma ideal, não há sequer risco potencial de prejuízo a qualquer menor ou incapaz. Estabelecido percentual ou fração ideal sobre todo o patrimônio herdado, despicienda a perícia para avaliação dos bens.
Se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa, pelo chamado direito de saisine (CC art. 1.784), não há porque recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados.
A situação é claríssima. Imagine-se inventário com três herdeiros, com divisão do patrimônio igualmente entre eles, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. Ainda que um deles fosse incapaz, não haveria qualquer prejuízo.
É o que acontece na imensa maioria das partilhas, com atribuição de parte ideal (CC art. 1.829). Raramente os bens são atribuídos de forma exclusiva ou individual aos herdeiros. Caso ocorra a hipótese, aí se justificará participação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Exatamente por não haver prejuízo aos incapazes na partilha ideal, um sensível magistrado da Comarca de Leme, proferiu recentemente uma decisão paradigmática: concedeu alvará para que uma escritura de partilha fosse feita em tabelionato de notas, mesmo com um dos herdeiros menor de idade, exatamente porque a partilha se faria de forma ideal (processo 1002882-02.2021.8.26.0318).
Essa decisão criativa e inovadora merece aplauso, pois ajudou a desafogar o Judiciário sem deixar desprotegido o menor. Com isso, o inventário será feito no cartório escolhido pelos interessados (Cartório de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, no Município de Pirassununga – SP).
Trata-se de uma decisão a servir de inspiração para outros profissionais do direito, quais advogados, tabeliães, registradores, promotores de justiça e magistrados, além dos próprios legisladores do Congresso Nacional.
De fato, o excelente serviço prestado pelos capacitados tabeliães do Brasil desde sempre, mas principalmente nos últimos catorze anos de vigência da Lei 11.441/2007, somados à falta de prejuízo da partilha ideal, recomendam seja alterada a legislação, para tornar dispensável o processo judicial quanto a partilhas nessas condições, ainda que haja algum interessado menor ou incapaz.
Para sustento deste ponto de vista, invoca-se a expertise dos signatários – dois desembargadores, um deles ex-Corregedor Geral da Justiça e ex-Presidente do TJSP, outro ora registrador imobiliário e ex-advogado, registrador civil das pessoas naturais e tabelião de notas
O inventário feito nos cartórios de notas, além de atenderem à normatividade, são muito rápidos e todos sabem que a lentidão é uma das principais máculas do sistema Judicial. Aguarda-se que o tirocínio dos parlamentares acolha a sugestão de lege ferenda e amplie o rol de atribuições dos notários, para que o interesse de menores e incapazes não impeça o inventário em cartório extrajudicial, desde que a partilha seja ideal e igualitária
Por excesso de cautelas, a exemplo do que ocorre em outras situações, poder-se-ia abrir oportunidade para vista ao ministério público ou ao juiz, o que implicaria em preservação de alguma burocracia, pois os antigos cartórios, hoje delegações extrajudiciais, já são permanentemente fiscalizados pela justiça.
A desjudicialização das situações consensuais permite que a justiça se atenha à sua missão: compor litígios. O juiz é um profissional treinado para o enfrentamento do conflito. Já os delegatários do foro extrajudicial são insuperáveis na rápida e eficiente solução das situações consensuais.
Enquanto a mudança legislativa não se faz, nada impede que os advogados e os tabeliães procurem obter junto aos juízes, como se fez no caso mencionado, autorização para que, em casos de partilha ideal com presença de menores ou incapazes se possa fazer a partilha ideal, ante a ausência de qualquer prejuízo para a pessoa que mais precisa ser protegida.
O pioneirismo dessa decisão judicial paulista merece adesão por sua lucidez, que deve ser replicada em todo o Brasil.
José Luiz Germano
Especialista em direito notarial e registral pela EPM, Desembargador aposentado (TJ/SP), atualmente é Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte – Paraná.
José Renato Nalini
Doutor e Mestre em Direito pela USP, Desembargador aposentado, Ex-Corregedor Geral da Justiça, Ex-Presidente (TJ/SP) e Reitor da Uniregistral.
Thomas Nosch Gonçalves
Mestrando em Direito pela USP, especialista em direito civil pela USP e em direito notarial e registral pela EPM, ex-advogado e atualmente Registrador Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, Município de Pirassununga em São Paulo.
Fonte: IBDFAM
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