A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego a uma moça que atuou como notária substituta no Cartório do 1º Tabelionato de Notas do Município de Frutal (MG), até a posse do tabelião titular, aprovado em concurso público. As instâncias ordinárias constataram que a moça integrava a família que conduzia o cartório de registros públicos na comarca. O ministro afirmou que os contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão inviabilizam a análise do caso pelo TST.
O cartório foi conduzido pelo pai da moça (afastado por decisão judicial) e, depois, por sua mãe (que se aposentou voluntariamente). Declarado o cargo vago, ela foi designada para responder como tabeliã substituta até o provimento efetivo do cargo. Dois dias após a posse do novo titular, ela ajuizou reclamação trabalhista postulando reconhecimento de vínculo de emprego e supostos direitos trabalhistas referentes ao período em que trabalhou para os pais, em que ela própria trabalhou como tabeliã substituta, indicando como único responsável por seus direitos o novo tabelião para o qual nem chegou a trabalhar.
Sua pretensão foi negada na primeira instância, que não reconheceu a sucessão trabalhista em relação ao novo titular do cartório e negou os direitos trabalhistas pleiteados. Além dos aspectos legais, a sentença considerou que a ação revela o “nítido inconformismo da notária em perder a titularidade provisória do cartório que foi delegado por várias décadas à sua família”. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), cuja decisão está mantida em razão do não conhecimento do agravo de instrumento.
O entendimento aplicado ao caso é o de que o titular de cartório extrajudicial exerce, por delegação, serviço público, mas de natureza privada, cabendo-lhes os rendimentos decorrentes do exercício de sua atividade. Compete-lhe contratar, dirigir e remunerar os empregados que o auxiliam, de acordo com o artigo 236 da Constituição e o artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Diante disso, não cabe falar em sucessão trabalhista em relação ao novo titular, pois a moça sucedeu os tabeliães anteriores (seus pais) e assumiu a condição de própria empregadora quando atuou como notária substituta.
No depoimento, a autora da ação trabalhista revelou que, no período em que assumiu a titularidade do cartório, se apossava dos emolumentos e jamais se preocupou em fazer recolhimentos à Previdência Social. Também contou que a família não anotava as carteiras de trabalho nem recolhia as contribuições sociais de seus empregados. As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho consideraram patente a ausência de sucessão trabalhista. Primeiro porque, ao assumir a titularidade do cartório, a moça passou à condição de empregadora. Segundo porque não houve continuidade da prestação de serviços ao novo tabelião. A moça confessou que não tinha o menor interesse em continuar trabalhando pelo mesmo salário que os empregados de sua família ganhavam. ( AIRR 758/2008-042-03-40.3)
Fonte: TST
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