O artigo 267 do Código do Processo Civil, em seu inciso 5º, prevê que o processo extingue-se, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação e o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Baseado no dispositivo, o juiz da 2ª Vara de Família de Goiânia, Jairo Ferreira Júnior, indeferiu pedido de anulação de registro de nascimento.
O autor da ação alegou que manteve relações sexuais com a mãe da criança e tempos depois foi informado sobre seu nascimento, ocasião em que foi atribuída a paternidade. Ao entrar com o processo, o requerente afirmou que houve descaso de seu defensor, porque não percebeu que os dois exames de DNA foram feitos pelo mesmo médico. Também disse que houve fraude e o mapeamento do DNA foi manipulado, por isso entrou com o pedido de inexitência do vínculo de paternidade e o cancelamento de dados no registro de nascimento da criança.
O magistrado afirmou que um dos deveres da parte é escolher seu defensor e, por isso, o autor não pode reviver ou prolongar ação já julgada. “Trata-se de questão de análise de prova, já apreciada pelo Judiciário e o autor dispunha de remédio para contestar a matéria em tempo oportuno e se por algum motivo não o fizera, deve pagar por sua mazela”, pontou.
Fonte: TJGO
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