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TJDFT regulamentada sessões de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT publicou, na edição dessa segunda-feira, 1/10, do DJe, a Portaria Conjunta 105/2018, que dispõe sobre o procedimento de autorização para a realização de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Distrito Federal. O documento trata, além do procedimento de autorização, das sessões de conciliação e mediação, das penalidades aplicáveis aos mediadores e conciliadores e dos casos que preveem a revogação da autorização das serventias.

 

De acordo com a Portaria, o procedimento de autorização tem início com a apresentação de requerimento escrito à Corregedoria da Justiça do DF que, após aprovação prévia da documentação referente aos atos notariais, o encaminhará ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – Nupemec para aprovação dos elementos atinentes à capacidade técnica para prestação dos serviços de mediação e de conciliação. É prevista a possibilidade de participação nas sessões de mediação e conciliação extrajudicial do titular e de até cinco escreventes, que também deverão requerer autorização específica.

 

A portaria elenca o rol de documentos que deverão instruir o pedido de autorização, como certificado de conclusão de curso de capacitação para desempenho das funções de mediação e conciliação realizado em escola ou instituição de formação de mediadores, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, comprovante de habilitação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais ou de Portaria de nomeação no quadro geral de mediadores do TJDFT, assim como modelo de livros aprovados pela Vara de Registros Públicos e documento descritivo do espaço reservado para o desenvolvimento do procedimento de conciliação/mediação, observados os parâmetros exigidos pelo CNJ.

 

Por fim, o documento trata da sistemática a ser adotada pelas serventias para a realização das sessões de mediação e conciliação, de acordo com o Manual de Mediação Judicial do CNJ, e das penalidades aplicáveis aos mediadores e conciliadores da serventia e ao próprio notário ou registrador, assim como a possibilidade de revogação da autorização da serventia extrajudicial.

 

Clique aqui e leia a Portaria Conjunta 105/2018.

 

 

Fonte: TJDFT

 

 

 

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