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Tabelionatos de Santa Luzia (MG) serão efetivados por concurso público

 

O Tabelionato de Protestos de Títulos e o de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Luzia, em Minas Gerais, serão providos por concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, negou provimento ao mandado de segurança ajuizado por Maria Adélia Tofani Gonçalves Machado e cassou a liminar que a mantinha no exercício da titularidade dos referidos tabelionatos desde 2002.

Maria Adélia Tofani impetrou mandado de segurança requerendo a exclusão dos dois tabelionatos dos editais publicados pelo TJMG e a reunião dos referidos serviços registrais ao 2º Ofício de Notas de Santa Luzia, do qual ela é titular efetivada por ato do governador do Estado. Para tanto sustentou, em síntese, que o Registro de Títulos e Documentos foi vinculado ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas através da Resolução 61/75, sendo certo que o 2º Tabelionato de Notas compreende os serviços de notas, protestos, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas.

Sustentou, ainda, que o 2º Tabelionato vem exercendo tais serviços notariais e registrais desde 1975, sem qualquer contestação, até a publicação do Edital 01/99 pelo TJMG, quando os serviços foram considerados vagos para fins de concurso. Assim, alegou ser possuidora de direito adquirido, liquido e certo, de ver reunidos, em um único serviço, as atividades que vêm sendo por ela realizada há vários anos.

Relator do processo, o ministro Nilson Naves citou duas ementas de julgados no STJ para sustentar seu voto condutor: “É inviável a acumulação de serviços notariais, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 26 da lei 8.935/94, máxime quando ocorrida em caráter precário, ressaltando-se que o ingresso na serventia é admitido tão-somente mediante concurso público, art. 236 da Constituição Federal (RMS 14.444, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves). E a desacumulação pode ocorrer com o provimento definitivo da serventia acumulada mediante concurso público, na forma estabelecida pela Constituição vigente (RMS 13.425, da relatoria do ministro José Arnaldo).”

Segundo o ministro, uma e outra são decisões que se aplicam ao presente caso. “Há mais, por exemplo, as indicadas pelo parecerista federal. Daí que, mantendo o acórdão recorrido, nego provimento ao recurso ordinário”, ressaltou em seu voto.

No acórdão recorrido, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sustentou, em síntese, que a alegada acumulação não existiu, pois as serventias em questão nunca foram propriamente reunidas, que a delegação deferida pelo governador do Estado diz respeito unicamente ao 2º Tabelionato de Notas e que tal acréscimo, juridicamente insustentável, não pode gerar direito de titularidade de modo a afastar concurso de provimento ou de remoção.

Fonte: STJ

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