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Tabelião não é culpado por omissão de genitor em certidão

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador substituto Henry Petry Júnior, manteve sentença da Comarca de Chapecó que negou indenização por danos morais pleiteada por J. H. contra o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4a Zona de Porto Alegre, devido a omissão do nome da mãe e dos avós maternos no registro de nascimento do autor.

O relator do processo esclareceu que o pleito foi indeferido, pois o Tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade do Estado e do titular da serventia, no caso, o tabelião que realizou o registro em 1984. Ressaltou, ainda, que a opção de colocar apenas o nome do genitor partiu do próprio pai de J., segundo depoimentos anexados aos autos, e com respaldo na legislação da época – Lei n. 6.015/73.

Em ação de retificação de registro civil proposta pelo autor em 2002, com o benefício da justiça gratuita, o nome da mãe e dos avós maternos foram incluídos. Para o relator do processo, não há provas ou indícios de culpa do tabelião, sequer de danos morais sofridos pelo autor, já que o mesmo poderia ter solucionado a omissão há muitos anos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.035080-6)

 

Fonte: TJSC

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