A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial pedido por uma empresa familiar que ajuizou ação de cobrança contra os bens deixados pela matriarca da família, acionista da empresa, pleiteando o reembolso de quantias retiradas para custear despesas dela.
Por dez anos, empresa, que tinha como acionistas o pai, a mãe e filhos, efetuou pagamentos mensais à matriarca da família, que não ocupava cargo administrativo. Após o falecimento dela, a sociedade ajuizou ação de cobrança contra a herança para conseguir o reembolso dos valores despendidos, alegando que os repasses deveriam ter sido compensados com dividendos futuros, mas isso não foi possível devido à inexistência de lucro acumulado na companhia desde então.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o pagamento dos valores antecipados pela empresa. O tribunal de segunda instância, no julgamento da apelação, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, por entender que o administrador não poderia destinar recursos da empresa para finalidade diversa do próprio objeto social.
Os ministros mantiveram a decisão do tribunal de origem, que aplicou ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão na Turma, ressaltou que a análise se restringiu ao aspecto processual da ausência de impugnação, não tendo emitido juízo sobre a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo tribunal de origem.
Fonte: STJ
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