A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar novamente (RESP 1431150) a possibilidade de o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobrar do assassino a pensão paga aos filhos de uma mulher que foi morta pelo ex-marido. O órgão moveu ação regressiva para ser ressarcido do dinheiro do benefício previdenciário concedido aos dependentes da vítima.Um novo julgamento será necessário por causa da ausência de duas ministras, o que impediu a formação de maioria absoluta.
O ex-marido foi condenado, em primeira instância, a pagar 20% de todos os valores que o INSS já pagou e que futuramente venha a pagar, relativos à pensão. O crime ocorreu em 2009, em Teutônia, cidade do interior gaúcho. O Tribunal Regional Federal da quarta região determinou que o agressor pague integralmente os valores gastos com a pensão.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ação regressiva deve existir somente em hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e não em casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho.
O ministro Humberto Martins, relator do processo, considerou em seu voto que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”.
Segundo ele, neste caso o INSS possui legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas com benefício previdenciário aos dependentes de segurado.
Os ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram a favor do INSS. Já o voto do ministro Mauro Campbell foi no sentido contrário. Como a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes, não participaram do início do julgamento, o colegiado resolveu pautar novamente o processo, sem que haja ainda data definida.
A decisão do STJ deverá influenciar julgamentos em que órgãos da União pedem a restituição de valores pagos a título de benefício aos agressores de vítimas d violência às mulheres e também em acidentes de trânsito, quando há pagamento de benefício.
Fonte: STJ
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