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Sétima Turma determina proteção do patrimônio de cônjuge no momento da penhora de bens

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região mantém decisão que resguardou à esposa metade do preço a ser alcançado em leilão público pela venda de bem adquirido na constância do casamento.

O juiz de primeiro grau havia determinado a liberação do ônus que recaía sobre a metade do bem indicado à penhora, com o objetivo de excluir a meação da agravada.
 
Com a interposição do recurso, pretendia a Fazenda Nacional que a decisão fosse reformada, ressaltando que, “tratando-se de bem indivisível, há que se manter penhora sobre a integralidade do bem, resguardando-se, metade do produto de eventual alienação judicial”.
 
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa”. (REsp 641.400/PB, Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º.02.2005).
 
Não convencida, a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, ao qual a 7.ª Turma, por unanimidade, negou provimento, ratificando, integralmente, os fundamentos da decisão agravada.
 
Processo n.º 0023369-14.2007.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

 

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