6ª Vara Cível|Barueri: Registro Civil – Averbação – Regime de Bens – Transcrição de Certidão de Casamento Estrangeira – Não indicado do regime na certidão de casamento originária – Escritura pública de indicação de regime de bens – Averbação deferida.
Processo Digital n: 1011718-45.2015.8.26.0068
Classe – Assunto Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil-Registro Civil das Pessoas Naturais
Requerente: E. W. W. de S. e T. W. W. de S.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto
Vistos.
Diante da documentação apresentada pelos autores e da concordância do Ilustre Promotor de Justiça (fls. 82/83), DEFIRO o pedido inicial e determino que seja AVERBADO, no assento de casamento de E. W. W. de S. e T. W. W. de S., o regime de bens por eles eleito em escritura pública, a saber, o da comunhão parcial de bens.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Servirá a cópia da presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação, o qual deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado, petição inicial e certidão de casamento dos autores.
Publique-se, Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as formalidades de estilo.
Fonte: DJE/SP
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