CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA RECOMENDAÇÃO Nº 15/CGJ/2009 O Desembargador Célio César Paduani, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Considerando que é atribuição desta Corregedoria Geral de Justiça orientar os meritíssimos Juízes do Estado de Minas Gerais e os Oficiais do Registro Civil, nos termos do art. 23, da Lei Complementar nº 59/2001, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 85, de 28/12/2005, e 105, de 14/08/2008; Considerando que algumas certidões de nascimento tem sido alteradas, após a destituição do poder familiar, extinguindo-se os nomes dos genitores; Considerando que, segundo prevê o parágrafo único do art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente”; Recomenda aos Excelentíssimos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais e aos Oficiais de Registro Civil que observem a norma supra, no sentido de que a destituição do poder familiar não enseja a supressão dos nomes dos genitores da certidão de nascimento de seus filhos, tendo em vista que a lei só prevê tal procedimento quando da sentença de adoção transitada em julgado. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2009. (a) Desembargador Célio César Paduani Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – 18.12.09
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