Recivil
Blog

Recivil divulga novas orientações sobre a Portaria-Conjunta que alterou o uso do selo de fiscalização no caso dos casamentos

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) publicou a Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG que alterou o uso do selo de fiscalização em alguns atos e entrou em vigor no dia 5 de setembro de 2012. No que diz respeito ao registrador civil das pessoas naturais, o departamento Jurídico do Recivil consultou a Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) a qual prestou algumas informações complementares.

A Genot entende que em todas as hipóteses de casamento depois de habilitado é expedido SEMPRE o certificado de habilitação (referido no artigo 1531 do Código Civil), o qual não pode ser cobrado, e onde será afixado o selo padrão relativo à habilitação de casamento. Já a certidão de casamento conterá SOMENTE o selo certidão. Lembrando que, em todos os casos de habilitação (seja para casamento celebrado na mesma serventia, seja para casamento celebrado em outra serventia ou na igreja – casamento religioso com efeito civil), o certificado de habilitação comporá os próprios autos da habilitação, neles sendo arquivado depois de selado.

No caso do casamento religioso para efeitos civis e no casamento a ser realizado em outra serventia, além do certificado de habilitação, que ficará nos autos, será expedida também uma certidão de habilitação, a qual será entregue à parte contendo o selo certidão. Este será o documento hábil para levar à igreja ou à serventia na qual se realizará o casamento O departamento Jurídico do Recivil recomenda ao oficial que providencie uma cópia da certidão de habilitação para manter nos autos. Lembrando que esta medida não é obrigatória, é apenas uma cautela.

Nos casos dos casamentos realizados fora do serviço registral, com cobrança dos itens 2 e 3 da tabela (diligência), deverão ser utilizados um selo padrão para o certificado de habilitação (referente à habilitação) e um selo certidão e um selo padrão na certidão de casamento (o selo padrão refere-se à diligência e o selo certidão refere-se à própria certidão de casamento).

Já nas situações de casamento gratuito serão utilizados um selo isento no certificado de habilitação e um selo isento na certidão de casamento. No caso do casamento religioso para efeitos civis serão usados um selo isento no certificado de habilitação, um selo isento na certidão de habilitação e um selo isento na certidão de casamento. E no casamento celebrado em outra serventia, o cartório que fizer a habilitação deverá utilizar um selo isento no certificado de habilitação e um selo isento na certidão de habilitação. Já o cartório que celebrar o casamento deverá expedir a certidão de casamento com um selo isento, que corresponderá aos atos do assento e da certidão.

Outro fato importante é que para os casamentos já habilitados antes da entrada em vigor da Portaria-Conjunta, ou seja, antes do dia 5 de setembro, e cujos certificados de habilitação ainda não foram expedidos, devem ser adotada a nova sistemática de selagem. 

Em relação à cobrança, o oficial fará a cotação da habilitação no certificado de habilitação e fará a cotação da certidão de casamento e, quando for o caso, da certidão de habilitação nas próprias certidões.

O Cartosoft já está sendo adaptado para incorporar as mudanças e em breve será lançada uma nova versão contendo as alterações quanto ao uso dos selos.

Clique aqui e veja a íntegra da Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.

 

 

Posts relacionados

Hospitais deverão registrar envio eletrônico de documentos

Giovanna
6 anos ago

Anulado casamento por recusa ao relacionamento sexual

Giovanna
13 anos ago

Aposentadoria de servidores dos cartórios será tema de audiência pública na Assembleia de Minas

Giovanna
11 anos ago
Sair da versão mobile