Recivil
Blog

Contrato antenupcial – Direito de Família

O contrato antenupcial é um negócio jurídico bilateral de direito de família, sob a condição suspensiva da celebração do casamento, destinada a estabelecer regime de bens distinto da comunhão parcial e da separação obrigatória, além de outras estipulações que não contrariem a lei, a moral e os bons costumes.

É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aqüestos ou o da separação convencional. Não é necessário quando as partes pretendem casar pelo regime da comunhão parcial (posto que é o regime legal), muito menos nos casos da separação obrigatória, todavia nada impede, mesmo nesses casos, que eles realizem o pacto antenupcial.

Assim, por exemplo, é possível adotar o regime da comunhão parcial, e fazer um pacto para estabelecer restrições quanto à alienação de bens móveis particulares; ou que pessoas sujeitas à separação obrigatória façam um pacto de separação convencional para não admitir a comunicação dos adquiridos durante o casamento, evitando a incidência da Súmula 377 do STF, que a nosso ver continua em vigor. O contrato antenupcial é celebrado durante o processo de habilitação do casamento, mas não se sujeita ao prazo de 90 dias da habilitação. Caducada a habilitação, permanece válido aguardando o início da eficácia com o casamento.

Os requisitos de validade são idênticos aos dos demais atos jurídicos. É nulo o pacto quando viola no todo ou em parte norma imperativa. Serão inválidas, por exemplo, as cláusulas que retirem do outro o direito de autorizar a venda de bens imóveis; ou que dispensem o consentimento para aval ou fiança; que exclua o cônjuge da sucessão por morte do outro, porém a nulidade de uma cláusula não contamina todo o pacto, pelo princípio romano de que utiler per inutilile non vitiatur. Para produzir efeitos em relação a terceiros, o pacto deve ser registrado no RGI do domicílio do casal, e não no lugar do casamento (art. 1.657). Podem os nubentes escolher livremente o regime de bens. A lei tipifica quatro regimesvoluntários – comunhão universal, comunhão parcial, separação convencional e o da participação final nos aqüestos – dispondo no art. 1.639 que “é lícito aos nubentes estipular quanto aos bens o que lhes aprouver”.

No entanto, em aparente antinomia, o parágrafo único do art. 1.640 estatui que “poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula”. A questão é saber se esses regimes são numerus clausus, ou se podem os noivos criar outros diferentes dos previstos; se devem sujeitar-se às regras em bloco, ou se podem introduzir regras diversas, modificar as normas não cogentes, ou afastar a incidência de determinados efeitos.

O direito de família alemão, o suíço, o italiano e o mexicano não admitem a criação de regime diverso dos tipificados em lei. Há o argumento de que o regime de bens dispõe sobre direitos reais – especialmente sobre o direito de propriedade – e nesses sistemas, como no nosso, preside o princípio do numerus clausus. Já que não se pode criar direito real, também não se permitiria a criação de regimes de bens além dos previstos em lei.

Mas a despeito da norma do parágrafo único, art. 1.640 – que poderia induzir a interpretação apressada de que os nubentes teriam que optar por um dos regimes da lei – entendemos que é possível não só misturar as regras existentes nos diferentes tipos, como criar tipos novos. Quando a lei diz que os nubentes podem optar por um dos regimes previstos, não significa que eles só podem eleger um dos regimes tipificados. A regra não limita a autonomia da vontade. Por conseguinte, é juridicamente viável adotar um regime, e com relação a determinados bens, eleger-se um outro; pode ser escolhido o regime de separação, estabelecendo-se em relação a certos bens o regime da comunhão; não há nada que impeça a adoção de um regime para vigorar por certo tempo, ou condicionado a um evento futuro, como o nascimento de filho, conquanto isso não seja pacífico na doutrina; podem igualmente pessoas que terão de casar pelo regime da separação obrigatória fazer um pacto de separação total, para evitar a discussão sobre a incidência ou não da Súmula 377 do STF, que determina a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Só não podem ser derrogadas pelos nubentes as normas gerais contidas nos arts. 1.639 a 1.657 do Código Civil.

Painel

Paternidades contestadas – Lançada pela Editora Del Rey, a obra “Paternidades contestadas – A definição da paternidade como um impasse contemporâneo”. A autora, Leila Maria Torraca de Brito, Mestre e Doutora em Psicologia (Unicap/RJ) e Pós-Doutora em Direito (UFPR), em profundo estudo, faz o diagnóstico do instituto da filiação, analisando a compreensão legislativa sobre a negatória da paternidade, incursionando, inclusive, sobre a definição da jurisprudência a respeito do tema, notadamente acerca do art. 1.601 do Código Civil. A obra põe em discussão a maior insegurança no que diz respeito às relações de parentesco, questionando as classes de pais que a nossa sociedade está fabricando.

Lei 11.441/07 e Advogado – A “Carta do Guarujá” (25/11), documento propositivo lançado pela OAB/SP, em reunião de presidentes das subseções paulistas da advocacia, defende mudanças da Lei 11.441/07, que trata de separação, divórcio, partilha e inventários em cartórios extrajudiciais. A proposta é no sentido de os atos jurídicos contemplados pela lei puderem também ser elaborados pelos advogados das partes por instrumento particular, com duas testemunhas, servindo como documento apropriado para o registro, a par da opção de minuta destinada à lavratura da escritura pública.

 

Fonte: Diário de Pernambuco

 

 

Posts relacionados

Idosos com mais de 90 anos se casam na Grã-Bretanha e viram destaque

Giovanna
12 anos ago

TJGO nega adoção de adulto por estrangeiro

Giovanna
12 anos ago

União Estável. Base legal para casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile