Recivil
Blog

Publicada a Portaria Conjunta nº 53/2025 que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, a destinação de valores de emolumentos aos fundos, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro

PRESIDÊNCIA 

Chefe de Gabinete: Daniel Consolim Alves da Fonseca 

04/04/2025 

SECRETARIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 

Secretário-Geral da Presidência: Guilherme Augusto Mendes do Valle 

PORTARIA CONJUNTA Nº 53/PR-TJMG/2025 

 

Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, a destinação de valores de emolumentos aos fundos instituídos pela Lei estadual nº 25.126, de 30 dezembro de 2024, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que propiciem a efetivação de ações de controle, acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e da receita relacionada à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e à destinação de valores de emolumentos aos fundos instituídos pela Lei estadual nº 25.126, de 30 de dezembro de 2024; 

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, inciso XXII, e 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no art. 113, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 

 

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 5-A da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, 

 

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0089537-09.2019.8.13.0000 

 

RESOLVEM: Art. 1º A cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária -TFJ e o recolhimento dos valores de emolumentos destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público – FDMP, ao Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça – FEGAJ e ao Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado – FEAGE obedecerão ao disposto na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, bem como às normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta. 

 

Art. 2º A apuração e o recolhimento da TFJ e o recolhimento dos valores de emolumentos destinados ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE serão efetuados pelo notário e pelo registrador, devendo obedecer, relativamente aos atos praticados em cada serventia, à seguinte escala:

 

I – do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês; 

 

II – do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês; 

 

III – do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês; 

 

IV – do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês subsequente. 

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia, será observada a data da efetiva prática do ato. 

 

Art. 3º A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais disponibilizará, no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR: 

 

I – os códigos das serventias, que serão utilizados como número identificador na Corregedoria-Geral de Justiça; 

 

II – os códigos dos atos notariais e de registro relacionados nas tabelas anexas à Lei estadual nº 15.424, de 2004; 

 

III – os valores dos emolumentos e da TFJ e o valor dos emolumentos a ser destinado, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, expressos em moeda corrente do País e atualizados anualmente por meio de Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça. 

 

Art. 4º A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida por meio de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ emitida no SISNOR. 

 

Art. 5º O valor dos emolumentos a ser destinado ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE será recolhido, em conjunto, em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais, utilizando-se o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (https://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/execute) ou por link de acesso a ser disponibilizado no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG na internet. 

 

 

 

 

I – no campo “tipo”, o CPF; 

 

II – no campo “número identificação”, o CNS; 

 

III – no campo “código da receita”, aquele correspondente aos valores destinados aos fundos da Lei nº 25.126, de 2024 e, quando for o caso, os códigos dos acréscimos legais, conforme disponibilizado para seleção; 

 

IV – no campo “histórico”, outras informações que forem reputadas relevantes, usando-se, no máximo, 4.000 (quatro mil) caracteres. 

 

 

 

Art. 6º Os prazos fixados para o recolhimento da TFJ e do valor dos emolumentos a ser destinado, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE só vencem em dia de expediente normal na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo 

 

Art. 7º Para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei estadual n º 15.424, de 2004, deverá ser utilizada a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, que será transmitida por meio do SISNOR, conforme manual disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 

 

 

 

Art. 8º A DAP/TFJ será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser obrigatoriamente transmitida ao TJMG, via SISNOR, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos. 

 

 

 

Art. 9º Ainda que a serventia não tenha praticado nenhum ato no mês, é obrigatória a entrega da DAP/TFJ nos órgãos públicos indicados no art. 8º desta Portaria Conjunta, devendo, neste caso, constar no campo “Observações” a informação “sem movimento”. 

 

Art. 10. O notário e o registrador fornecerão ao usuário recibo circunstanciado, constando o valor dos emolumentos, dentre eles, especificadamente, o valor dos emolumentos a ser destinado, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, da TFJ e o valor total cobrado, bem como cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia. 

 

Art. 11. O notário e o registrador deverão manter em arquivo, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, os documentos relativos à prática dos atos notariais e de registro, inclusive uma via do recibo de que trata o art. 10 desta Portaria Conjunta. 

 

Parágrafo único. Aos gestores do FDMP, do FEGAJ e do FEAGE também é garantido acesso, em conjunto ou separadamente, ao arquivo referido neste artigo, para fins de controle e fiscalização dos valores a eles destinados. 

 

Art. 12. Constatada infração relativa à TFJ, o servidor fiscal a que se refere o art. 11 desta Portaria Conjunta lavrará o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário em nome do titular da serventia à época da prática da infringência. 

 

Parágrafo único. O valor dos emolumentos a serem destinados, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE integra o objeto da fiscalização a que se refere este artigo e, constatada omissão ou recolhimento a menor, será lavrado auto de infração, com comunicação aos gestores do FDMP, do FEGAJ e do FEAGE, sem prejuízo de outras providências e sanções cabíveis. 

 

Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao TJMG/Corregedoria-Geral de Justiça dados e informações inerentes à fiscalização tributária e à arrecadação da TFJ e o recolhimento do valor dos emolumentos a serem destinados, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE que possam subsidiar a fiscalização judiciária. 

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que houver alteração dos valores dos emolumentos, encaminhará à Corregedoria-Geral de Justiça as tabelas anexas à Lei estadual nº 15424, de 2004, devidamente atualizadas, para adequação dos valores no SISNOR e publicação das tabelas, nos termos do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004. 

 

Art. 14. O TJMG fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da TFJ e o controle e a fiscalização do recolhimento do valor dos emolumentos a serem destinados, em conjunto, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, bem como acesso aos dados e informações inerentes à DAP/TFJ transmitida pelo notário e pelo registrador na forma do art. 8º desta Portaria Conjunta. 

 

 

 

Art. 15. Os dados e as informações a que se referem os arts. 13 e 14 desta Portaria Conjunta não poderão ser transferidos a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgados. 

 

Parágrafo único. Fica permitida a disponibilização de informações sobre o valor de arrecadação da TFJ a outros entes fiscais, mediante convênio de cooperação mútua celebrado pela Secretaria de Estado de Fazenda. 

 

Art. 16. O notário ou o registrador deverão fornecer cópia da DAP/TFJ ao fisco municipal, quando solicitada, para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às serventias vagas. 

 

Art. 17. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. 

 

Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 31 de março de 2025. 

 

Belo Horizonte, 3 de abril de 2025. 

 

Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR, 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 

 

Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO, 

Corregedor-Geral de Justiça

 

PAULO DE TARSO MORAIS FILHO, 

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais 

 

KARINA RODRIGUES MALDIONADO, 

Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, em exercício 

 

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO, 

Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais 

 

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, 

Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais

 

Posts relacionados

Em quatro anos, cartórios registram 19,5 mil casamentos gays no país

Giovanna
9 anos ago

Concurso MG – Edital 01/05 – Homologação de serventias – Acórdão publicado

Giovanna
13 anos ago

Decreto 7.177 – Altera anexo do decreto que aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos

Giovanna
13 anos ago
Sair da versão mobile