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Projeto de Lei 5022/09 sobre a DNV é apresentado na Câmara dos Deputados

Proposição: MSC-182/2009 => PL-5022/2009
Autor: Poder Executivo

Data de Apresentação: 01/04/2009
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de: PL-5022/2009
Proposição Originária: AV-170/2009
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho.
Ementa: Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que “Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV, regula sua expedição, e dá outras providências”.

PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV, regula sua expedição e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Art. 2o A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para
todos os nascimentos com vida ocorridos no país.

Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo
acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e no respectivo conselho profissional.

Art. 3o A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser
gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I – nome e prenome do indivíduo;
II – dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja
possível determiná-la;
III – sexo do indivíduo;
IV – informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V – nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
VI – nome e prenome do pai; e
VII – outros dados a serem definidos em regulamento.

§ 1o A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.

§ 2o O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.

Art. 4o O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.

Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.

Art. 5o Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 …………………………………………………………………………………………..

§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da
Declaração de Nascido Vivo – DNV.” (NR)

“Art. 54. ………………………………………………………………………………………….

10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

§ 1o As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes
daquelas contidas na DNV.

§ 2o Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)

Art. 6o A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos
nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

EM Interministerial nº 00012-MS/MJ/SEDH-PR
Brasília, 23 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei
que assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV como ferramenta na estratégia de erradicação do sub-registro civil de nascimento.

A demanda pela universalização do registro civil de nascimento advém do Estado
moderno. É a partir do registro civil que a ordem jurídica passa a individualizar as pessoas, atribuindo-lhes direitos e deveres, além de assegurar-lhes herança histórica e familiar, permitindo a identificação de sua origem, bem como de seus descendentes e ascendentes.

O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma esse direito ao
dispor que “Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica”. De igual forma, o artigo 7º da Convenção das Nações Unidas para os Direitos da Criança determina que “A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles”. Além disso, a parte geral da Declaração do Milênio das Nações Unidas indica ser o registro civil estratégia e pressuposto para a efetivação das metas do Milênio.

No Brasil, o registro civil de nascimento é o primeiro passo para o exercício da
cidadania plena. Sem ele, não é possível obter outros documentos, como a Carteira de Identidade e o Título de Eleitor. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, a taxa nacional de sub-registro atingiu o patamar acima de 20% (830 mil crianças nascidas vivas que não eram registradas em seu primeiro ano de vida). Em 2007, esse percentual havia caído para 12,2% (382.397 mil crianças nascidas vivas e não registradas). A existência de um grande contingente populacional sem registro civil acaba por afetar a capacidade do Estado de prover serviços públicos básicos e elaborar políticas públicas adequadas, em razão da indisponibilidade
de informações confiáveis sobre a população existente.

Como estratégia para enfrentamento do problema, o governo brasileiro iniciou,
em 2003, a Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento, com a adesão de sessenta organizações em âmbito federal, e com a cooperação de todas as unidades federativas, que se organizaram em comitês de mobilização. A Mobilização Nacional ajudou a decrescer as taxas de sub-registro, entre 2003 e 2007, e o IBGE informa que essa taxa continua decrescendo, o que é um indicativo de muito sucesso.

No entanto, os consideráveis avanços são ainda insuficientes para o propósito de
erradicação, pois muitas regiões ainda apresentam taxas de sub-registro consideradas muito altas.

As Regiões Norte e Nordeste concentram os maiores índices de sub-registro de nascimento.

Nesse período (2003-2007), em 10 (dez) Estados dessas Regiões, o percentual de sub-registro atingiu um quarto da população de um ano de vida; em 6 (seis) Estados, esse percentual estava acima de 30% e, no Amazonas ultrapassou os 40%.

A utilização da DNV como documento com fé pública, que identifica o cidadão,
possibilita um grande avanço do ponto de vista da garantia dos direitos de cidadania para as crianças brasileiras, desde o seu nascimento, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.

A estratégia de utilização da DNV é uma forma de estancar o aumento do número de pessoas ignoradas pelo Estado do ponto de vista legal e contribui decisivamente para a redução do subregistro civil, bem como do registro tardio de nascimento no País.

Segundo dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC,
atualmente, as DNVs são emitidas para 92% dos nascidos vivos. Essa cobertura é em média 6% superior à captada pelo registro civil, consolidada pelo IBGE.

Assim, é fundamental que a DNV tenha respaldo legal e validade em todo
território nacional, de forma a garantir que os nascidos vivos já registrados nos sistemas de saúde possam ser identificados, ainda que problemas conjunturais ou estruturais dificultem ou retardem a obtenção do registro civil de nascimento.

O status atribuído à DNV, por meio deste Projeto de Lei, torna factível
desencadear um processo de normatização de padrões a serem seguidos pelos setores públicos que trabalham com informações sobre nascimentos, possibilitando a troca de informações digitais entre os órgãos governamentais.

Além disso, o fato deste Projeto de Lei prever que as informações constantes da
DNV sejam as mesmas da certidão de nascimento possibilita uma troca de informações entre os estabelecimentos de saúde e os cartórios de registro civil, que certamente irá facilitar a comunicação e a integração entre a saúde e os cartórios de forma a agilizar o processo de registro civil dos recém-nascidos.

A DNV, por conseguinte, torna-se ferramenta valiosa como estratégia complementar no combate ao sub-registro civil de nascimento, pois permite a identificação da criança no local de nascimento, até que obtenha o seu registro civil de nascimento permanente.

São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Assinado por: Jose Gomes Temporao, Tarso Fernando Herz Genro e Paulo de Tarso Vannuchi

 

Fonte: Arpen Brasil

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