Recivil
Blog

Imposto de Renda. Titular de Serviço Notarial. Despesas. Dedutibilidade da Receita Decorrente do Exe

Conforme disposição literal do art. 10 da Lei 8.383/91, os titulares de serviços notariais e de registro poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, para fins de Imposto de Renda, a soma dos valores referentes à remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e aos encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros e as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (art. 6º da Lei 8.134/90).
A dedutibilidade das despesas de custeio indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora requer comprovação por prova documental hábil e idônea dos dispêndios efetuados, e, ainda, que os recibos e notas fiscais reúnam elementos capazes de identifi car o comprador e os bens adquiridos. Unânime. REO 1998.01.00.050343-0/GO, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 02/05/06.

Fonte : Assessoria de Imprensa

Posts relacionados

Corregedoria-Geral de Justiça de SC apresenta novo programa de inspeções extrajudiciais

Giovanna
12 anos ago

Painel Tributário do VIII Congresso terá palestra de Antônio Herance Filho

Giovanna
12 anos ago

Novas leis proíbem casamentos com menores de 16 anos nos EUA

Giovanna
10 anos ago
Sair da versão mobile