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Portaria Conjunta nº 410/PR/2015 – Altera a Portaria Conjunta que dispõe sobre a restituição de custas judiciais, despesas processuais e preços públicos arrecadados por meio de GRCTJ

PORTARIA CONJUNTA Nº 410/PR/2015


Altera a Portaria Conjunta da Presidência nº 269, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o procedimento relativo à restituição de custas judiciais, despesas processuais e preços públicos arrecadados por meio de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ.


O PRESIDENTE e o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 269, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o procedimento relativo à restituição de custas judiciais, despesas processuais e preços públicos arrecadados por meio de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ;


CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 14/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014, de que o pedido de restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ/MG será analisado, decidido, operacionalizado e restituído ao notário, ao registrador ou ao usuário pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG;


CONSIDERANDO que o art. 31 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, preceitua que o notário ou registrador poderá requerer restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária por ato não praticado, instruindo o requerimento com o comprovante de ressarcimento do respectivo valor ao usuário, o demonstrativo dos atos, e seus respectivos valores, relativos ao documento de arrecadação objeto de pagamento indevido, além do documento relativo à declaração de apuração e informação da taxa;


CONSIDERANDO, ainda, a ausência de normatização, no âmbito do TJMG, sobre o procedimento a ser observado em eventual restituição de Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida pelos serviços notariais e de registro;


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se alterar a Portaria Conjunta da Presidência nº 269, de 2012, para regulamentar o procedimento a ser observado em eventual restituição de Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida pelos serviços notariais e de registro,


RESOLVEM:


Art. 1º A ementa da Portaria Conjunta da Presidência nº 269, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Dispõe sobre o procedimento relativo à restituição de custas judiciais, de despesas processuais, de preços públicos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, arrecadados por meio de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ.”.


Art. 2º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos da Portaria Conjunta da Presidência nº 269, de 2012:


I – art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º A importância devida ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a título de custas judiciais, de despesas processuais, de preços públicos diversos e da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, recolhidos mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, poderá ser restituída quando:


I – por motivo superveniente, o ato processual cuja prática motivou o recolhimento não tenha sido praticado;


II – o ato notarial ou de registro não tenha sido praticado;


III – tratar-se de recolhimento em duplicidade, indevido ou em excesso.”.


II – art. 2º, “caput”, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º São consideradas partes legítimas para requerer à Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG a restituição de que trata esta Portaria Conjunta:


I – a parte processual ou a que comprove ter suportado financeiramente o recolhimento, nos casos do foro judicial; ou


II – o responsável pelo serviço notarial ou de registro à época do recolhimento, no caso dos cartórios extrajudiciais.


[…]”.


III – art. 3º, “caput” e § 1º, inciso I, que passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º A parte interessada na restituição relativa ao foro judicial deverá requerê-la mediante o preenchimento do formulário cód.10.10.500-0, de acesso público no endereço eletrônico www.tjmg.jus.br/portal/processos/guias-de-custas/restituicao-devalores/, o qual será apresentado ao serviço de protocolo administrativo do TJMG.


§ 1º […]


I – certidão específica, emitida pelo cartório ou secretaria judicial onde tramita o feito, no caso de recolhimento vinculado a processo judicial;


[…]”.


IV – art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 10. As intimações, notificações ou comunicações serão publicadas no Diário do Judiciário eletrônico – DJe, seção reservada à Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN, ressalvado o disposto no art. 9º-A, § 5º, desta Portaria Conjunta.”.


Art. 3º Fica acrescido o art. 9º-A à Portaria Conjunta da Presidência nº 269, de 2012, com a seguinte redação:


“Art. 9º-A A parte interessada na restituição relativa aos serviços notariais e de registro deverá requerê-la mediante preenchimento do formulário cód.10.10.518-2, de acesso público no endereço eletrônico www.tjmg.jus.br/portal/processos/guiasde- custas/restituicao-de-valores/, o qual deverá ser protocolizado perante a Direção do Foro da Comarca ou, em se tratando de serventia localizada na Comarca de Belo Horizonte, diretamente na Corregedoria-Geral de Justiça.


§ 1º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo será instruído com os seguintes documentos:


I – cópia das GRCTJ's e dos respectivos comprovantes de efetivo pagamento da TFJ ou multa administrativa disciplinar, recolhida em duplicidade, em excesso, ou indevidamente;


II – cópia do documento de identidade do requerente e, na hipótese de estar representado, também a do procurador;


III – cópia do CPF do responsável pelo cartório à época do recolhimento;


IV – cópia dos termos de investidura e exercício do requerente na serventia;


V – procuração original, na hipótese de o requerente estar representado por procurador, observados os §§ 1º a 3º, todos do art. 2º desta Portaria Conjunta;


VI – cópia da Declaração de Apuração de Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, e respectivo comprovante de entrega eletrônica, bem como de eventuais DAP’s retificadoras, relativos ao mês de referência do recolhimento da TFJ cuja restituição é requerida;


VII – cópia de todas as GRCTJ’s referentes ao mês de referência do recolhimento cuja restituição é requerida;


VIII – cópia do relatório da última correição ordinária e eventual correição extraordinária já realizada na serventia abrangendo o período em referência;


IX – certidões emitidas pela Direção do Foro e pela Corregedoria-Geral de Justiça informando se o requerente responde ou respondeu a processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos;


X – certidão negativa de débitos tributários emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF-MG;


XI – certidões emitidas pela SEF-MG informando se o requerente responde a processo tributário no âmbito da Administração Fazendária a que estiver circunscrita a serventia extrajudicial;


XII – certidão negativa emitida pela SEF-MG sobre a existência de Auto de Infração em relação à serventia extrajudicial e ao requerente;


XIII – certidão negativa emitida pela SEF-MG da existência de Termo de Auto Denúncia em relação à serventia extrajudicial e ao requerente.


§ 2º No caso de pedido de restituição de TFJ recolhida, mas cujo ato notarial ou de registro não tenha sido praticado, além dos documentos previstos no § 1º deste artigo, o requerimento de que trata o “caput” será instruído com:


I – comprovante de ressarcimento ao usuário do valor cobrado a título de emolumentos e de TFJ, pelo ato não praticado;


II – demonstrativo de cada um dos atos, e seus respectivos valores, recolhidos por meio da GRCTJ objeto do pagamento indevido, indicando o número do livro e folha onde foram praticados.


§ 3º No mesmo formulário poderão ser agrupados pedidos relativos a mais de uma GRCTJ, desde que correspondam ao mesmo motivo e sejam instruídos com toda a documentação pertinente.


§ 4º Protocolizado e autuado o requerimento perante a Direção do Foro, o Diretor do Foro verificará se o pedido está devidamente instruído com cada um dos documentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.


§ 5º Na hipótese de o formulário não se encontrar instruído com os documentos mencionados nos incisos VIII e IX do § 1º deste artigo, deverão ser juntados, conforme o caso, pela própria Direção do Foro ou pela Corregedoria-Geral de Justiça.


§ 6º Constatada instrução irregular ou incompleta, o Diretor do Foro intimará o requerente para complementar a documentação no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 7º Transcorrido o prazo sem a devida complementação, o Diretor do Foro arquivará os autos.


§ 8º Instruído regularmente o pedido, o Diretor do Foro encaminhará os autos à Corregedoria-Geral de Justiça para análise e emissão de parecer técnico pela Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT.


§ 9º A Corregedoria-Geral de Justiça confirmará as informações prestadas mediante consulta ao banco de dados do TJMG e, verificada necessidade de qualquer providência complementar, poderá baixar os autos em diligência.


§ 10. Emitido parecer técnico pela Corregedoria-Geral de Justiça, os autos serão protocolizados no Tribunal de Justiça e encaminhados à Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN.


§ 11. Instruído regularmente o pedido e protocolizado no TJMG, a decisão será proferida pelo Coordenador da Coordenação de Administração de Repasses Especiais do TJMG – COREP, mediante despacho fundamentado.


§ 12. A decisão a que se refere o § 11 deste artigo deverá ser referendada pelo Gerente da Gerência de Receitas do TJMG – GEREC.


§ 13. Deferido o pedido, a restituição se efetivará, em moeda corrente, mediante crédito na conta bancária informada no formulário de requerimento, até o dia 23 do mês subsequente à data da decisão a que se referem os §§ 11 e 12 deste artigo.


§ 14. Efetuada a restituição, a DIRFIN encaminhará os autos à Direção do Foro para baixa e arquivamento na comarca de origem.


§ 15. Constatada irregularidade no pedido que impeça a restituição, o Coordenador da COREP indeferirá o pedido e devolverá os autos à Direção do Foro para arquivamento na comarca de origem.


§ 16. Não será admitido como comprovante de recolhimento documento representativo de agendamento bancário da operação.


§ 17. Não haverá restituição de TFJ nos seguintes casos:


I – se o ato notarial ou de registro tiver sido praticado;


II – se o ato notarial ou de registro tiver sido tornado sem efeito por erro imputável às partes nele interessadas ou ao notário e registrador que o praticou.”.


Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 6 de maio de 2015.


Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente
Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT, 1º Vice-Presidente
Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

 

 

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