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Parecer para o 1º turno do PL nº 2.827/08 – Dispõe sobre a divulgação da Lei 11.441/07

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.827/2008

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o Projeto de Lei nº 2.827/2008 “dispõe sobre a divulgação, no âmbito dos serviços notariais do Estado, do direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 17/10/2008, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição sob comento estabelece a obrigação de os serviços notariais do Estado afixarem, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que contenha informação sobre o direito de ser realizada separação consensual ou divórcio consensual por meio de escritura pública, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.441, de 4/1/2007.

Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno. Sob esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

Com efeito, o art. 236, § 2º, da Constituição da República determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado tem competência para legislar sobre emolumentos referentes aos serviços notariais e registrais e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que fixa obrigações e penalidades para notários e registradores, como no caso em tela, não havendo óbice a que a medida seja deflagrada por iniciativa parlamentar.

Ademais, nos termos do art. 236 da Carta Magna, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, no caso o Poder Executivo Estadual. Dessa forma, entendemos que pode o Estado, que é o delegante dos serviços em questão, fixar normas que aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços, mas que não digam respeito à registro público, matéria de competência privativa da União, como no projeto em estudo.

Com efeito, a medida prevista no projeto sob comento – afixação, nas dependências dos cartórios, de cartazes informando sobre o direito de realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública – apenas confere mais efetividade à legislação que possibilita a realização de separação consensual ou de divórcio consensual pela via administrativa, melhorando, por meio da divulgação da informação, a prestação do serviço notarial, sem dispor, no entanto, sobre processo civil ou registro público.

Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.827/2008.

Sala das Comissões, 18 de novembro de 2008.

Gilberto Abramo, Presidente – Neider Moreira, relator – Hely Tarqüínio – Sebastião Costa – Dalmo Ribeiro Silva.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais – 20.11

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