Seguindo a doutrina dos novos direitos, podemos referir que uma regra nova está se sedimentando em nosso meio, a partir de interpretação dos tribunais, mormente o Egrégio de Nosso Estado.
Trata-se da regra do art. 1565, § 1° do Código Civil Brasileiro, que passou a disciplinar no ordenamento jurídico que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.” (2)
A matéria analisada diz respeito ao pleito de uma senhora que embora já casada, sob o regime da comunhão universal de bens, resolveu após vários anos de matrimônio, adotar o sobrenome do marido, sob a alegação de constrangimento que vinha passando quanto à escolha anterior, pela mantença de seu nome de solteira, em razão dos filhos, conquanto esta não adotou o sobrenome do marido, no casamento, e os filhos não utilizam, em seus registros, o seu nome de família (solteira-materno)
Em decisão improcedente de primeiro grau, entendeu a julgadora da comarca de Canoas que o pleito – embora atual e de matéria pouco apreciada por nossos tribunais – poderia ferir o eventual direito de terceiros, e não se enquadrava nas determinações contidas na regra do art. 57 da Lei n° 6.015/73, que autorizava a mulher, alterar seu nome civil com o casamento, decaindo da alteração do nome em momento posterior, por não haver previsão legal para tanto, consignando que a Lei dos Registros Públicos, consagra o princípio da imutabilidade do nome com a adoção das exceções previstas na própria legislação.
Versou ainda a decisão monocrática quanto à possível escolha do nome civil dos filhos do casal, que poderiam optar por nomenclaturas diversas às atuais, no implemento de idade, adotando o nome materno.
É bem verdade que o tema em apreço é novo, mas a 8ª Câmara Cível do TJRS, ao vencer a matéria, apreciou o pedido formulado pela autora de forma diametralmente oposta ao juízo monocrático, entendendo que o pleito do cônjuge mulher, não feria direito alheio, porquanto postulava apenas a adoção do sobrenome do marido, sendo uma escolha oponível a qualquer tempo, pois não encontra termo prescricional ou decadencial na norma legal, coadunando com a atual regra do mencionado artigo.
Assim, em recente decisão adotou posicionamento, que qualquer dos cônjuges, poderá adotar o nome civil do outro.
Autorizando o pleito, podemos deduzir no futuro as mais variadas situações envolvendo demandas desta natureza e dentre estes, podemos inferir – quer por necessidade, homenagem, vaidade, ou qualquer outro motivo que lhe autorize a escolha (cônjuge) , mas sempre e a qualquer tempo, por ser direito personalíssimo e privativo, principalmente nos casos em que a mulher pretenda integrar-se ao sobrenome do marido do qual sua família faz parte, com o nome de seus próprios filhos.
A regra permite, neste diapasão, que a escolha do nome possa ser feito pelo homem, mas também pela mulher, e a qualquer tempo, mesmo aos que já contraíram núpcias.
A matéria ventilada foi apreciada no acórdão cuja ementa se transcreve com voto do relator, des. Luiz Ari Azambuja Ramos, pela decisão do julgado n° 70014016869, abaixo colado:
Registro Civil . Pessoa natural . Retificação de registro. Pretensão de mulher casada que visa acrescer ao seu nome o patronímico do marido. Opção não efetuada no momento do casamento. Possibilidade. O matrimônio gera para ambos os contraentes um novo estado civil. Sendo autorizada a alteração do nome a fim de evidenciar a modificação desta condição. Inexistência de prazo legal para a alteração do nome em decorrência do casamento. Decadência ou prescrição que não se ostentam. Apelação provida. Apelação cível nº 70014016869 , Oitava Câmara Cível, Comarca de Canoas. Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos. 2006/Cível
Ao final do texto do acórdão, e, fulminando qualquer interpretação reticente, o comando sentencial determinou a retificação do nome civil da autora, com seu novo nome, adotando o sobrenome do marido.
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014