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MPF contesta leis sobre sigilo de documentos públicos

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4077) contra leis federais que tratam do sigilo de documentos públicos. “A integridade e a revelação do conteúdo dos registros históricos, especialmente naqueles Estados que, como o Brasil, passaram por um processo de transição política, desempenham importante papel para a consolidação do regime democrático e para a proteção dos direitos individuais e coletivos”, argumenta Antonio Fernando.

O procurador-geral questiona as Leis 8.159/91 e 11.111/05. Esta última tornou-se lei por meio da conversão da Medida Provisória (MP) 228/04, que somente modificou artigos da primeira. Para Antonio Fernando, a MP contém “vício de origem” que contamina a lei, por ter sido editada sem os requisitos constitucionais de relevância e de urgência. Além disso, de acordo com a ação, a MP tratou de matéria relativa à cidadania e a direitos políticos, o que também é vedado pela Constituição.

Ainda segundo o MPF, a modificação feita pela Medida Provisória permitiu que a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, subordinada ao Poder Executivo, prorrogasse indefinidamente o prazo de sigilo dos documentos classificados no mais alto grau de confidencialidade, medida que teria afetado especialmente os documentos da ditadura militar.

Antonio Fernando explica que o artigo 23 (caput e parágrafo 3º) da Lei 8.159/91 e os artigos 3º e 4º da Lei 11.111/05 transferem ao Executivo o poder de classificar as categorias de sigilo e impor as restrições a seu acesso, interferindo em direitos individual, coletivo, de cidadania e político. “As informações não se destinam apenas aos interessados em sentido técnico-processual, mas a todo o povo brasileiro, à sua memória e à sua identidade. Não se trata de uma questão de interesse privado, mas de expressão pública”, ressalta o procurador.

Ainda segundo ele, a criação de um prazo de 100 anos para o sigilo de registros históricos, com o intuito de preservar a honra e a imagem, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para Antonio Fernando, informações sobre eventos ocorridos durante a ditadura não são disponibilizadas à sociedade em tempo razoável sob pretexto “direto ou indireto” de salvaguardar eventuais anistiados. “Pessoas podem eventualmente ter sido anistiadas, mas isso não importa esquecimentos dos episódios antecedentes. Foi o direito à verdade que acabou amesquinhado pela ponderação legislativa.”

A ação tem pedido de liminar, que, para Antonio Fernando, “decorre da necessidade de familiares terem imediato acesso às informações submetidas a sigilo, bem como da conveniência de a sociedade brasileira ser cientificada dos registros que marcam sua história recente”. Caso a liminar não seja concedida, o procurador-geral pede que o STF aplique à matéria o rito abreviado da Lei das Adis, quando a ação é julgada em definitivo pelo Plenário, sem análise do pedido de liminar.

Processos relacionados: ADI 4077

 

Fonte: STF

 

 

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