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Mantida decisão que decretou divórcio sem audiência de ratificação – (TJ-MT)

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu o recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público Estadual e manteve decisão que decretou o divórcio consensual de um casal sem determinar a audiência de ratificação. A decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, destacou que a decisão de Primeira Instância levou em consideração o princípio da celeridade, economia processual e postulado constitucional da razoável duração do processo. Para o desembargador, não há que se falar em nulidade da decisão que deixa de designar audiência de ratificação de divórcio direto consensual quando estão presentes nos autos outras provas que atestem a regularidade do procedimento e evidenciam a desnecessidade de tal ato.

Em seu voto, o desembargador destacou ainda que a regularidade da decisão de Primeira Instância foi reforçada, pois as partes demonstram expressa concordância com tal procedimento, permitindo assim a aplicação do princípio da transcendência como forma de não declarar nulidade quando ausente prova inequívoca de prejuízo.

No recurso, o Ministério Público argumentou que o juiz deveria designar audiência para formar sua convicção quanto à vontade dos litigantes, resguardando assim qualquer vício ou divergência quanto ao consentimento sobre a separação, guarda dos filhos, prestação de alimentos, divisão de bens etc.

Contudo, de acordo com o desembargador Sebastião de Moraes Filho, o moderno direito processual civil não coaduna mais com a adoção de técnicas inúteis ou meramente protelatórias. Ele disse que a boa-fé dos divorciados deve ser levada em conta, por serem pessoas maiores, capazes, no gozo de seus direitos civis, devidamente representados por advogado, que manifestaram expressamente a vontade de se divorciar. O casal, separado há mais de três anos, já havia consentido quanto à partilha dos bens, guarda do único filho e pagamento da pensão alimentícia.

“Não há sentido em se declarar a nulidade de certo ato quando as próprias partes, supostamente atingidas, declaram expressamente ampla concordância com a decisão agravada”, ressaltou o relator.

O juiz Aristeu Dias Batista Vilella (revisor) e o desembargador Munir Feguri (vogal) também participaram do julgamento.

 

Fonte: TJMT

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