O prazo de dez dias que as testemunhas do casamento nuncupativo têm para comparecer em juízo e prestar declarações sobre o matrimônio pode ser flexibilizado, desde que o contexto mostre a presença dos demais pressupostos exigidos por lei.
Casamento nuncupativo é aquele feito às pressas quando houver o eminente risco de morte de um dos noivos. Ele dispensa a presença do juiz de paz, bastando que seja testemunhado por seis pessoas sem parentesco com os noivos.
O artigo 1.541 do Código Civil indica que essas testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima no prazo de dez dias para confirmar que foram convocadas, que um dos noivos estava enfermo e que o matrimônio foi contraído de livre e espontânea vontade.
No caso julgado pelo STJ, o casamento foi feito às pressas porque a noiva sofria de câncer no pâncreas em fase de metástase. Ela se casou em 24 de outubro de 2018 e morreu apenas sete dias depois, em 31 de outubro.
O pedido de registro, no entanto, só foi levado à autoridade judicial pelas testemunhas 49 dias mais tarde. Por isso, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente. O marido recorreu ao STJ alegando que a demora decorreu de imprevistos que impediram o cumprimento dos prazos. O colegiado entendeu que se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo legislador, não é adequado impedir a formalização do casamento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para manter a tramitação da ação de registro de casamento.

Em entrevista à Anoreg/BR, a relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a decisão somente flexibilizou o prazo de 10 dias para que essas testemunhas sejam ouvidas em juízo, especialmente diante das particularidades da causa.
Confira a entrevista completa:
Anoreg/BR – Qual a importância da flexibilização do prazo de dez dias para que as testemunhas do casamento nuncupativo têm para comparecer em juízo e prestar declarações sobre o matrimônio para o Direito de Família?
Nancy Andrighi – Inicialmente, é preciso esclarecer que o casamento nuncupativo é bastante raro na prática. Em mais de 40 anos de magistratura, deparei-me pouquíssimas vezes com essa modalidade de matrimônio.
De todo modo, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem por principal efeito mostrar que essa formalidade especificamente, uma vez desobedecida, não é suficiente, por si só, para invalidar o casamento celebrado em situação extrema. Todos os demais requisitos legais devem ser apurados e sopesados pelo julgador antes de decidir pelo registro, ou não, do casamento nuncupativo.
Anoreg/BR – As testemunhas servem para comprovar a vontade dos noivos, como fica com a flexibilização?
Nancy Andrighi – A pergunta é importante e é preciso compreender o objeto do que foi decidido pela 3ª Turma do STJ. As testemunhas continuam servindo para demonstrar a inequívoca vontade dos noivos, ou seja, continua sendo imprescindível a comprovação, por intermédio delas, de que houve o casamento em uma situação extrema. Trata-se de uma formalidade bastante relevante, essencial à validade do ato.
A decisão, portanto, somente flexibilizou o prazo de 10 dias para que essas testemunhas sejam ouvidas em juízo, especialmente diante das particularidades da causa.
Anoreg/BR – O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pode ser usado como justificativa para outros casamentos semelhantes?
Nancy Andrighi – Além de ser muito raro outros casamentos semelhantes, é também preciso dizer que a decisão não diz que toda e qualquer inobservância de prazo deverá ser flexibilizada. É importante considerar as circunstâncias específicas de cada causa.
Por exemplo, transcorreram-se sete dias entre a alegada celebração do casamento no hospital e a data da morte do cônjuge, vitimada por um tumor. E o cônjuge sobrevivente tinha 10 dias para levar as seis testemunhas, que não podem ter parentesco próximo com os noivos, à autoridade judicial.
É bastante razoável supor, nesse contexto, que o cônjuge sobrevivente esteve com a falecida durante esses 07 dias, usufruindo de sua companhia nos últimos dias de vida. É muito razoável imaginar que, nos dias e semanas subsequentes, além do luto, que é vivido de maneira muito particular, tenha ele cuidado de todas as questões e providências naturalmente exigidas nesse momento. Aparentemente, eram pessoas simples, foi o próprio cônjuge sobrevivente, pessoalmente, que endereçou o pedido de reconhecimento, inclusive, erroneamente, ao cartório de registro civil do local em que residia. No processo, ele foi defendido pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Tudo isso precisa ser levado em consideração.
Anoreg/BR – Você acredita que vai haver uma alteração do Código Civil flexibilizando o prazo de comparecimento das testemunhas no casamento nuncupativo?
Nancy Andrighi – Deveria, pois, como demonstrei na resposta anterior, o prazo de 10 dias é muito exíguo. O falecimento pode não acontecer imediatamente após a celebração do casamento, os cônjuges naturalmente devem aproveitar esses momentos que podem, em princípio, serem os primeiros e últimos juntos. E há o luto, que deve ser respeitado. Mas acredito ser improvável uma alteração nesse sentido, diante da incidência excepcional dessa espécie de casamento.
Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/BR
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