No dia 27 de janeiro de 2011 o juiz titular da 4ª Vara da Família, Dr. Antônio de Paiva Sales, deu sentença favorável à agente comunitária de saúde M.T.O.C., cujo nome é mantido em sigilo por proteção da parte, quando esta alegava reconhecimento de união homoafetiva pós- morte.
M.T.O.C. provou que conviveu em união afetiva pública contínua e duradoura com M.C.A.C., já falecida, desde 1998. O casal construiu patrimônio comum, uma casa com móveis, que após o falecimento da requerida, os familiares desta tentaram tomar. Por fim, a sentença foi dada mediante às comprovações de que a relação existia, pois a requerente M.T.O.C. obtinha documentos pessoais em seu poder e testemunhas que presenciaram a união, portanto, o que pertencia a “de cujus” passou a ser da companheira por direito.
Em dezembro de 2009, outra união estável de pessoas do mesmo sexo foi reconhecida e beneficiada. A juíza Ana Victória Muylaert Dias, que estava auxiliando a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, deu parecer favorável a I.S. em uma ação de concessão de pensão por morte com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí- IAPEP, que consentiu o pagamento integral da pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro E.P.S., após ser comprovado a convivência com o este há mais de 5 anos. O requerente I.S. foi o único dependente a fazer jus da pensão, pois E.P.S. não deixou filhos menores e nem dependentes incapazes, estando também, divorciado desde junho de 2002, quando já moravam juntos sob o mesmo teto.
Fonte: TJPI
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