A Justiça Federal de Santa Catarina cancelou a pensão especial recebida por uma beneficiária em decorrência da morte de seus pais. Ficou comprovado que, mesmo não casada, a ré vivia em união estável. Segundo o MPF, ela recebia, desde 1989, pensão em decorrência da morte dos pais, com base na Lei nº 3.373/58, que dispõe ter direito ao benefício temporário a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não ocupante de cargo público permanente. Mas, conforme comprovou o MPF, ela viveu por pelo menos duas vezes em união estável – entre 1991 e 1996 e entre 1997 e 2006.
Entre as provas que caracterizaram a união estável, além da existência de filho nascido da união, foram arrolados formulários onde um dos companheiros foi incluído como dependente dela e correspondências destinadas a ele no endereço da ré. Também foram apresentados documentos colhidos em outros processos judiciais.
Para o procurador da República André Stefani Bertuol, que atua na defesa do patrimônio público, “desde sua primeira união estável a ré deixou de ser solteira para os efeitos legais, o que acarreta, em consequência, a perda do direito à pensão temporária”. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O juiz federal Osni Cardoso Filho concordou com os argumentos do MPF e afirmou que “a interpretação finalística da lei autoriza a equiparação da união estável ao casamento como elemento de descaracterização da condição de solteira”. Segundo ele, se, de um lado, a união estável foi constitucionalmente elevada à categoria de entidade familiar, por outro lado, vigoram, entre os conviventes, os mesmos deveres existentes na sociedade conjugal, como guarda, sustento e educação dos filhos, lealdade, respeito e assistência. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SC
Fonte: Site Conjur
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