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Jurisprudência mineira – Família – Partilha – Bem imóvel – Contrato de promessa de compra e venda – Ausência de registro – Aquisição – Constância do casamento

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

FAMÍLIA – PARTILHA – BEM IMÓVEL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REGISTRO – AQUISIÇÃO – CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PROVA – INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA
 
– Deve ser julgado procedente o pedido formulado pela ex-esposa, em ação de partilha de bem imóvel, quando a prova documental demonstra que foi adquirido, durante o casamento, imóvel ainda que não formalmente registrado.
 
Apelação Cível nº 1.0362.11.007732-2/001 – Comarca de João Monlevade – Apelante: S.S.S.D. – Apelado: L.L.D. – Relator: Des. Alberto Vilas Boas 
 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
 
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2013. – Alberto Vilas Boas – Relator.
 
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
 
DES. ALBERTO VILAS BOAS – Conheço do recurso.
 
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela apelante S.S.S.D. em desfavor do apelado L.L.D., objetivando a partilha de bem imóvel adquirido na
constância do casamento.
 
Após regular contraditório, o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (f. 40/42), veredicto com o qual não se conforma a autora.
 
A pretensão recursal merece ser acolhida, data venia.
 
In casu, verifica-se que os litigantes se casaram, em 15.10.1990, pelo regime da comunhão parcial de bens (f. 21) e se divorciaram, em 2011, conforme cópia da sentença proferida no âmbito da respectiva ação de divórcio (f. 22/28), sem que os bens fossem partilhados.
 
Em relação ao bem imóvel sub judice – uma casa residencial -, observa-se que o terreno foi adquirido pelo varão por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 09.11.1993 (f. 8 e verso), ou seja, na constância do casamento.
 
Certo, ainda, é que, como o apelado não impugnou, em sua defesa (f. 14/17), a descrição da edificação construída no lote, realizada pela autora na inicial – “composta de 09 cômodos (03 quartos, sala, copa, cozinha, 03 banheiros, área de tanque coberta, estrutura metálica completa, azulejada e porão com 02 cômodos)” -, a existência da casa, nos moldes como consignado na inicial, é incontroversa.
 
Também é certo que não foi lavrada a escritura pública, em cartório de notas, nem houve registro no ofício imobiliário (f. 36).
 
Todavia, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, isso não impede seja o bem partilhado, pois a falta de registro de propriedade ou do contrato de promessa de compra e venda, ou, ainda, de averbação na respectiva matrícula, não pode sobrelevar à realidade probatória dos autos, pois, indubitavelmente, o aludido negócio jurídico foi realizado, e o bem ingressou no patrimônio jurídico e passou a compor o acervo de bens do casal. 
 
Conquanto a propriedade possa ainda não ter sido formalmente transferida, houve a tradição e há o exercício da posse, atualmente apenas pelo varão, de modo que não se pode permitir a omissão de tal bem do patrimônio divisível do ex-casal e, por conseguinte, da respectiva partilha, conforme se requer nesta demanda.
 
Outrossim, é certo que o réu não comprovou não ter a apelante contribuído para a aquisição do bem, ônus que era afeto àquele por se tratar de fato que, em tese, teria o condão de impedir, extinguir ou modificar o direito invocado pelo autor na inicial (art. 333, II, do CPC).
 
O esforço comum do casal, uma vez que o bem foi adquirido na constância do casamento, é presumido, cabendo à parte que interessa comprovar o contrário, o que, repita-se, não ocorreu na espécie.
 
Por fim, até que se efetive a venda do imóvel, deverá o apelado oferecê-lo à locação e dividir o valor do aluguel com a apelante, conforme requerido à f. 5; na hipótese de o réu permanecer no imóvel, e até que o bem seja alienado, deverá pagar à autora metade do valor atualizado do aluguel, deduzido eventual parcela mensal do IPTU.
 
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido inicial,
determinando-se a partilha do imóvel – que inclui a casa edificada no lote – em parte iguais entre os litigantes e a divisão do valor do aluguel na forma acima mencionada, ou o seu pagamento pelo réu à autora.
 
Invertidos os ônus sucumbências fixados na sentença, observada a gratuidade de justiça em favor do réu apelado.
 
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto.
 
Súmula – DERAM PROVIMENTO.



Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
 
 
 
 
 

 

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