A juíza da 1º Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Rozana Fernandes Camapum, julgou procedente o pedido de divórcio dos cônjuges E.M.A. e A.L.S., mas não concedeu pedido de guarda da filha do casal, que já é maior de idade, a E.M.A.. Apesar de ter julgado sobre a dissolução matrimonial e a guarda, a juíza adiou a decisão sobre os pedidos de cobrança de aluguéis, alimentos e partilha de bens, pois demandam instrução processual.
A justificativa da juíza para decretar o divórcio, consiste no advento da nova sistemática constitucional sobre casamento, inaugurada pela alteração do sexto parágrafo do artigo 226 da Constituição Federal, imposta pela Emenda Constitucional n° 66. Rozana Camapum ainda explica que, a partir da maioridade, a filha está apta a exercer em sua plenitude os atos da vida civil, e pode escolher com qual dos pais quer morar. Segundo a magistrada, decretado o divórcio, outros pedidos da inicial continuam em tramitação. “Não há que se perquerir acerca da culpa do consorte responsável pelo fim da união matrimonial, já que ao Estado não é dado intervir nas relações interno-familiares, sob a pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Fonte: Site do TJGO
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