Magistrada citou decisão do STF que entendeu que não há hierarquia entre a paternidade/maternidade socioafetiva e a biológica, abrindo espaço para a multiparentalidade.
A configuração familiar passou por transformações significativas ao longo dos anos, e o Direito tem se adaptado para reconhecer e proteger juridicamente essas mudanças. No passado, apenas o vínculo biológico era reconhecido como parental. Com a evolução da sociedade, o vínculo socioafetivo também passou a ser legalmente aceito como forma de parentesco civil. Em 2021, o STF decidiu que não existe hierarquia entre a paternidade/maternidade socioafetiva e a biológica, abrindo caminho para a multiparentalidade.
Seguindo essa jurisprudência, a juíza de Direito Gisele Alves Silva, da 2ª vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande/MT, julgou procedente pedido de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva. A decisão, que mantém o nome do pai biológico no registro, garante que a certidão de nascimento do menor de oito anos conte com o nome de ambos os pais, reconhecendo a multiparentalidade.
O termo multiparentalidade refere-se ao reconhecimento jurídico da coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação à mesma pessoa. Em outras palavras, é o reconhecimento legal de que alguém pode ter “dois pais” ou “duas mães”, o que permite a formalização dessa situação no registro civil, constando em seus documentos essa dupla filiação, seja materna ou paterna. Esse reconhecimento implica em todos os deveres e direitos inerentes à filiação, sem qualquer hierarquia entre os pais ou mães.
No caso em questão, a ação foi proposta pelo padrasto, que vive em união estável com a mãe do menino desde o oitavo mês de gestação. A criança, nascida em 2016, é fruto de um relacionamento anterior da mãe com um americano. O requerente argumentou que, desde o nascimento, assumiu o papel de pai, tanto afetiva quanto financeiramente.
“A paternidade socioafetiva é frequentemente observada em famílias mosaicos ou reconstituídas, nas quais o padrasto ou madrasta, por serem considerados pais de seus enteados, buscam o reconhecimento legal. Há ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, tendo como base os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil. No presente caso, o estudo psicossocial realizado com a família constatou que se trata de um lar afetuoso, onde todos convivem em harmonia, proporcionando os cuidados necessários ao bem-estar da criança.”
A magistrada verificou que, desde a gestação, o requerente já exercia a função paterna, em virtude da ausência do pai biológico.
A mãe do menor também expressou o desejo de que seu companheiro, pai biológico de seu segundo filho, fosse reconhecido como o segundo pai de seu filho mais velho.
Durante o processo, o pai biológico foi citado e apresentou resistência ao pedido, manifestando-se contrário à inclusão do nome do requerente no registro de nascimento do filho. “Apesar da discordância do genitor, isso não impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva, visto que não há necessidade de consentimento do pai biológico. É importante ressaltar que a pretensão não inclui a retirada do nome do pai biológico do registro, nem a perda ou suspensão do poder familiar”, esclareceu a juíza.
Por fim, a magistrada ressaltou que a dupla paternidade, por si só, não acarretará prejuízos à criança, que demonstrou satisfação em ter dois pais e considerá-los como tal.
“O menino expressou orgulho em afirmar que tem dois pais e demonstrou afeto por ambos. Ele tem consciência de que seu pai biológico reside em outro país e que a convivência não é frequente, mas não foram observados impactos negativos nesse relacionamento. Constatou-se a existência de vínculo afetivo tanto com o pai biológico quanto com o pai socioafetivo, embora este último pareça ser mais forte devido à convivência diária”, concluiu a juíza.
O tribunal não informou o número do processo.
Fonte: Migalhas
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