A sentença de interdição (que declara uma pessoa incapaz de responder por seus atos) só é válida se registrada devidamente em cartório. Os contratos assinados antes dessa averbação, portanto, são válidos.
Com esse entendimento, a juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, julgou improcedente uma ação de exceção de pré-executividade (instrumento pelo qual o executado alega vícios ou irregularidades que impedem que a execução prossiga) ajuizada por devedor contra um banco.
Conforme o processo, o homem fez empréstimos, em 2009, e não pagou as parcelas. A instituição financeira tentou executar a dívida. Diante disso, o devedor entrou com a ação de exceção.
Ele alegou que seu contrato era nulo porque, à época da negociação, era absolutamente incapaz. Segundo o devedor, o contrato foi celebrado em desrespeito a uma sentença de interdição. Ele também sustentou que houve prescrição do direito de executar a dívida.
O banco argumentou que a assinatura do contrato foi feita antes de sua interdição ser averbada em cartório. Quanto à prescrição, as instituição disse que a demora na citação se deu nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (que estabelece que, se uma ação é proposta dentro do prazo legal, a demora na citação não pode ser imputada ao autor). Por essas razões, o banco pediu, ainda, a penhora de 10% da aposentadoria do executado.
Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade do contrato também depende da ciência do credor. Por isso, a interdição só possui efeito se averbada em cartório.
Segundo o processo, a averbação da interdição do réu foi feita em novembro de 2009 , mas o contrato foi assinado em julho daquele ano. Dessa forma, ela rejeitou todos os pedidos do executado. A magistrada, todavia, indeferiu a penhora de 10% de sua renda, argumentando que não há documentos que comprovem que o débito não vai prejudicar seu sustento.
“O reconhecimento de nulidade do contrato assinado por interditado desacompanhado por curador não depende exclusivamente de prova da precedência da interdição, mas sim do conhecimento da outra parte acerca da condição de incapaz do negociante, porquanto a interdição só possui efeito erga omnes a partir de sua averbação junto ao Cartório de Registro Civil correspondente. Do compulso da certidão avençada, verifica-se que a averbação da interdição do executado ocorreu em 24/11/2009, ou seja, três meses após a assinatura do contrato, não permitindo à instituição bancária o conhecimento da situação de incapacidade do excipiente”, escreveu a julgadora.
Fonte: Conjur
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