Para que seja reconhecida em todo o País a união estável homoafetiva e autorizar a sua respectiva conversão em casamento, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugerindo a expedição de ato normativo para a padronização dos procedimentos extrajudiciais.
No documento, a entidade argumenta que apesar de o reconhecimento da união estável pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ter efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, ainda assim, no caso de união homoafetiva, persistem inúmeros problemas interpretativos e, sobretudo, os injustos reflexos existenciais e patrimoniais.
Alguns estados como Bahia, Espírito Santo, Piauí, São Paulo, Goiás, Minas Gerais, Alagoas e Amazonas já expediram atos normativos para reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. “Alguns deles inclusive, reconheceram também a possibilidade de conversão dessa união estável em casamento como, por exemplo, São Paulo, Alagoas, Piauí, Distrito Federal e Bahia“, explicou o assessor jurídico do IBDFAM, Ronner Botelho.
“Não há razão para o trato discriminatório, haja vista que o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Assim, pelos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e não intervenção excessiva na vida privada dos cidadãos, a mesma sistemática legislativa deve ser adotada aos casais homoafetivos”, ressalta.
Por esta razão, a diretoria do IBDFAM encaminhou a sugestão porque acredita na força da expedição de atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para padronização e solução dessas controvérsias em todo o território nacional.
De acordo com o texto do ofício, no Código Civil não há vedação expressa para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. “Portanto não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”.
Para a direção do IBDFAM, ao reconhecer a união estável homoafetiva o STF conferiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida como sinônimo de família. Assim, esse reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.
Ainda conforme o ofício, o que importa agora é que as famílias multiformes recebam efetivamente a especial proteção do Estado. E, com esse objetivo, a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, visto que, pelo casamento, o Estado melhor protege o núcleo famíliar.
Sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, segundo o Instituto, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independente de orientação sexual dos que as compõem, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem a mesma filosofia de valores daquelas constituídas por casais heteroafetivos, como a dignidade das pessoas, de seus membros e o afeto.
Fonte: Ibdfam
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