Outra novidade em matéria de Direito de Família provém da comarca de Marau (RS): a adoção de um filho e o reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte, sem manifestação nesse sentido, em vida, pelos pais. A ação tramitou sem segredo de justiça. O vencedor da ação está com 42 anos de idade.
O autor ajuizou ação declaratória de paternidade sócioafetiva cumulada com petição de herança em face do falecido e de três familiares sob o argumento que em 1976, quando tinha seis meses de idade, passou a residir com o casal, os quais o “adotaram” como filho – visto que seus pais biológicos haviam falecido em acidente de trânsito.
Na época o casal obteve a guarda judicial do autor e o criaram e o educaram como se filho fosse, “porque só tinham uma filha e realmente pretendiam ter um filho homem”.
As chamadas “mãe de criação” e “irmã de criação” não contestaram a ação. Apenas um dos filho ofereceu contestação requerendo em preliminar, a prescrição do direito do autor “porque já atingiu 21 anos”. Quanto ao mérito, arguiu que ele, contestante, só obteve reconhecimento como filho após sentença judicial. E que seu pai nunca dedicou qualquer auxílio a ele, que era filho biológico.
O filho contestante disse mais que “o requerente quer apoderar-se de parte dos bens do inventário, injustamente, pois numa espécie de adiantamento de legítima, recebeu do pai afetivo ainda em vida”.
Em réplica, o autor sustentou que “teve todo o carinho, atenção e educação por parte de seus pais sócioafetivos e que era notório perante a sociedade a relação familiar que existia entre eles”. Quando ele casou-se passou a residir no mesmo prédio que a irmã de criação e seus pais.
Ao sentenciar, a juíza Margot Cristina Agostini salientou ser “desnecessária a inclusão do Espólio do falecido no pólo passivo da demanda, pois conforme dispõe o art. 43 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, notando-se que os sucessores integram o pólo passivo da demanda”.
Dos autos extrai-se que o autor – tendo seus pais biológicos falecido em acidente – permaneceu, como bebê, na guarda de uma irmã, até 15 de março de 1976, quando, por decisão judicial, o casal passou a ter a guarda judicial do demandante, que na época contava com apenas seis meses de idade. Desde então, ele passou a ser criado como filho.
O pai de fato, faleceu quando o autor tinha 21 anos; ele permaneceu com a mãe , até o falecimento desta, que ocorreu após a citação. Uma irmã confirmou toda a versão exposta na inicial e afirmou ainda que o autor cuidou de seus pais quando estavam enfermos.
Na sentença, a magistrada refere que “não pode haver distinção entre adoção de fato e adoção de direito, porque a adoção é um ato de amor; quem ama, exterioriza o amor filial”.
A sentença – sujeita a recurso de apelação ao TJRS – “declara o autor filho do casal falecido, determinando seu registro como tal e com todos os consectários efeitos legais, ou seja, reconhecendo direito de herança”.
O advogado Darci Pitton atua em nome do autor da ação. (Proc. nº: 109/1.07.0000233-1)
Fonte: Espaço Vital
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