Recivil
Blog

Homem obtém aos 42 de idade o reconhecimento de sua filiação socioafetiva

Outra novidade em matéria de Direito de Família provém da comarca de Marau (RS): a adoção de um filho e o reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte, sem manifestação nesse sentido, em vida, pelos pais. A ação tramitou sem segredo de justiça. O vencedor da ação está com 42 anos de idade.

O autor ajuizou ação declaratória de paternidade sócioafetiva cumulada com petição de herança em face do falecido e de três familiares sob o argumento que em 1976, quando tinha seis meses de idade, passou a residir com o casal, os quais o “adotaram” como filho – visto que seus pais biológicos haviam falecido em acidente de trânsito.

Na época o casal obteve a guarda judicial do autor e o criaram e o educaram como se filho fosse, “porque só tinham uma filha e realmente pretendiam ter um filho homem”.

As chamadas “mãe de criação” e “irmã de criação” não contestaram a ação. Apenas um dos filho  ofereceu contestação requerendo em preliminar, a prescrição do direito do autor “porque já atingiu 21 anos”. Quanto ao mérito, arguiu que ele, contestante, só obteve reconhecimento como filho após sentença judicial. E que seu pai nunca dedicou qualquer auxílio a ele, que era filho biológico.

O filho contestante disse mais que “o requerente quer apoderar-se de parte dos bens do inventário, injustamente, pois numa espécie de adiantamento de legítima, recebeu do pai afetivo ainda em vida”.

Em réplica, o autor sustentou que “teve todo o carinho, atenção e educação por parte de seus pais sócioafetivos e que era notório perante a sociedade a relação familiar que existia entre eles”. Quando ele casou-se passou a residir no mesmo prédio que a irmã de criação e seus pais.

Ao sentenciar, a juíza Margot Cristina Agostini salientou ser “desnecessária a inclusão do Espólio do falecido no pólo passivo da demanda, pois conforme dispõe o art. 43 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, notando-se que os sucessores integram o pólo passivo da demanda”.

Dos autos extrai-se que o autor – tendo seus pais biológicos falecido em acidente – permaneceu, como bebê,  na guarda de uma irmã, até 15 de março de 1976, quando, por decisão judicial, o casal  passou a ter a guarda judicial do demandante, que na época contava com apenas seis meses de idade. Desde então, ele passou a ser criado como filho.

O pai de fato, faleceu quando o autor tinha 21 anos; ele permaneceu com a mãe , até o falecimento desta, que ocorreu após a citação. Uma irmã confirmou toda a versão exposta na inicial e afirmou ainda que o autor cuidou de seus pais quando estavam enfermos.

Na sentença, a magistrada refere que “não pode haver distinção entre adoção de fato e adoção de direito, porque a adoção é um ato de amor; quem ama, exterioriza o amor filial”.

A sentença – sujeita a recurso de apelação ao TJRS – “declara o autor filho do casal falecido, determinando seu registro como tal e com todos os consectários efeitos legais, ou seja, reconhecendo direito de herança”. 

O advogado Darci Pitton atua em nome do autor da ação. (Proc. nº: 109/1.07.0000233-1)

 

Fonte: Espaço Vital

Posts relacionados

Cartórios se preparam para emissão da Apostila da Haia

Giovanna
9 anos ago

I Seminário das Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento em Maternidades de MG

Giovanna
12 anos ago

Administradores de cartórios só devem receber até teto do funcionalismo, decide STF

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile