[vc_row][vc_column][vc_column_text]A existência de paternidade socioafetiva não exclui a paternidade biológica, e nem afasta as responsabilidades dela decorrentes para o pai biológico. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de um pai contra a inclusão de seu nome no registro civil do filho biológico.
O pai biológico recorreu da sentença de primeiro grau que determinou a inclusão de seu nome. Ele alegou que a mãe e o padrasto da criança sempre souberam da paternidade biológica, mas optaram por registrá-lo apenas com o nome do padrasto, ou seja, teriam sido formados laços de paternidade socioafetiva.
No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, “ainda que a genitora e o antigo pai registral do apelado soubessem que ele não era o pai biológico do menor, isso não afasta a possibilidade de o próprio filho buscar sua verdade biológica”.
Sendo assim, afirmou o relator, é possível o ajuizamento da ação de retificação de assento de nascimento pelo filho “para que seu registro oficial reflita sua verdade biológica, independentemente da existência de paternidade socioafetiva”. O recurso foi negado e a ação julgada procedente para incluir o nome do pai biológico na certidão do filho.
Fonte: Conjur
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