[vc_row][vc_column][vc_column_text]A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente a apelação de um homem de 37 anos, morador de Santo Augusto (RS), ajuizada contra sentença de primeira instância que havia negado a ele a concessão de pensão por morte. Tanto o juízo de origem quanto o colegiado da Corte avaliaram que não houve comprovação da alegada união estável entre o autor da ação e a segurada falecida. A decisão unânime foi proferida em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última segunda-feira (2/3).
Pedido de benefício
Em novembro de 2012, a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e suposta parceira do autor faleceu. Assim, em março de 2014, o homem requereu judicialmente a concessão de pensão por morte, sustentando a existência de união estável e a dependência econômica em relação à falecida.
Entretanto, a Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto avaliou que as provas da união estável eram insuficientes.
A sentença, proferida em junho de 2017, considerou que não foi provado que o autor seria companheiro da segurada e que não havia como considerá-lo dependente dela, negando a concessão do benefício.
Recurso
A defesa do autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da decisão de primeiro grau. No recurso, foi afirmado haver provas documentais e testemunhais da união estável nos autos do processo.
Acórdão
O desembargador federal Osni Cardoso Filho, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto as divergências encontradas nas provas documentais e depoimentos, não sendo possível concluir que o casal residia junto e que existia dependência econômica à época do óbito.
“Com efeito, não obstante relações duradouras possam existir à margem de qualquer formalidade, não se pode confundir união estável com outras formas de relacionamento. Por definição legal, a união estável decorre de convivência pública e contínua com o intuito de constituir família. A dependência econômica está incluída neste conceito e depende de prova para o fim de justificar a concessão de benefício previdenciário, o que, no presente caso, não aconteceu”, apontou o magistrado.
O posicionamento do relator foi seguido pelos outros magistrados da 5ª Turma e o colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade.
Fonte: TRF4
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