A 1ª Turma Criminal do TJDFT concedeu habeas corpus para determinar que o juízo da Vara Criminal do Núcleo Bandeirante devolva o passaporte de uma francesa, presa em flagrante ao tentar registrar uma recém-nascida com documentos falsos. Depois de pagar fiança, a estrangeira foi solta e denunciada pelo MPDFT por infração aos artigos 242 e 304, do Código Penal (registrar como seu o filho de outrem e uso de documento falto) e artigo 239, parágrafo único, da Lei 8069/90 (promover ato destinado a enviar criança ao exterior, com inobservância das formalidades legais). O passaporte dela foi retido para assegurar a instrução processual.
Consta dos autos que no dia 10/12/2009 a acusada teria se apresentado em um cartório de notas declarando-se mãe de uma infanta de um mês de idade, tencionando registrá-la como filha. No ato do registro, constatou-se que a Declaração de Nascido Vivo apresentada por ela era falsa. A francesa foi liberada no dia seguinte à prisão. No entanto, a juíza da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, após receber a denúncia do MP, determinou a retenção de seu passaporte e a proibiu de sair do país sem prévia autorização da Justiça, até que a instrução processual fosse concluída.
No habeas corpus, o advogado alega que a paciente está confinada no Brasil desde o dia 12/12/2009 e que o visto de permanência no país teria expirado em fevereiro do corrente ano. De acordo com o patrono, a estrangeira é sexagenária, psicóloga, microempresária na França, não fala português, não têm parentes no Brasil e estaria vivendo de favor na casa de uma amiga brasileira, o que tornava sua condição particularmente gravosa, em flagrante ofensa à liberdade de ir e vir.
O advogado afirma que a intenção da francesa era adotar uma criança no Brasil, desejo acalentado há mais de trinta anos. Que a tentativa da "adoção à brasileira", nome usado para a adoção fora dos trâmites legais, se dera por um mal entendido, pois a estrangeira supunha ter o consentimento da mãe da criança, que lhe fora entregue por um intermediador também denunciado pelo MP.
Ao conceder o habeas corpus, o relator considerou haver constrangimento ilegal na apreensão dos documentos da ré. Segundo o desembargador: "Se o juízo do primeiro grau concede liberdade provisória por estarem ausentes os pressupostos da prisão cautelar, em princípio, também, não se justifica a retenção do passaporte do cidadão estrangeiro por tempo indeterminado. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que essa retenção sem motivação convincente é arbitrária e ilegal".
O relator esclarece que não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum instituto possibilitando meia liberdade. "Assim, sem previsão legal expressa, não pode o Estado criar restrições à liberdade individual sem ofender os princípios constitucionais que puseram em primeiro plano a presunção de inocência", conclui.
Audiência marcada
A estrangeira terá que se apresentar nesta quinta-feira, 26/8, à Vara Criminal do Núcleo Bandeirante, onde está marcada a Audiência de Instrução e Julgamento do caso. As penas previstas para os crimes aos quais a francesa responde variam de 2 a 6 anos de reclusão por infração ao art. 242, 2 a 6 anos de reclusão por infração ao art. 304, ambos do CP, e de 4 a 6 anos de reclusão por infração ao art. 239, da Lei 8069/90. Nº do processo: 20100020092495
Fonte: TJ-DF
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