Recivil
Blog

Duas gaúchas disputam homem que morreu há dez anos

Duas mulheres gaúchas travam uma batalha judicial para garantir o direito à pensão de um servidor público aposentado morto em 2000, no RS. Ambas alegam ter mantido um relacionamento estável até a morte do companheiro. O caso está no STJ, que em recurso especial, definirá se é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um homem e duas ou mais mulheres. O julgamento – ainda sem data para ser retomado – está interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

O funcionário público não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até a sua morte. Uma delas – que com ele conviveu de 1990 até seu falecimento – ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber o seguro de vida pela morte do companheiro.

A segunda pediu judicialmente não só o reconhecimento da união estável, mas também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais, que seriam devidos pelos herdeiros. Ela alega que conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 passaram a conviver na mesma residência, com a intenção de constituir família. Essa segunda ação teve sentença de improcedência, na 2ª Vara de Família de Porto Alegre.

Em segunda instância, o TJ-RS reformou a sentença, reconheceu as duas uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O julgado sustentou que "o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar".

A primeira mulher a entrar com a ação declaratória de união estável entrou com recurso especial, pedindo a reforma da decisão que a obrigava a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter sido a primeira a iniciar a convivência com o funcionário público, além de o Código Civil não permitir o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

Antes do pedido de vista, o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, havia votado pelo não reconhecimento das uniões estáveis, sob o argumento de que estava afrontado o princípio de "exclusividade do relacionamento sólido". O entendimento foi seguido na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Segundo o relator, "o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões". O voto ponderou que "não é somente emprestando ao direito ´velho´ uma roupagem de ´moderno´,  que tal valor social estará protegido, sendo necessárias reformas legislativas". (REsp nº 912926)

Para entender o caso
 
* P. (o homem), V. e M. (as duas mulheres) são os personagens da história que tem, no centro, o cidadão que teve, antes, outras parceiras que gestaram uma extensa prole – oito filhos – todos de ventres diferentes. Uma das filhas é advogada.
 
* Nos últimos anos, P. teve essas duas companheiras (V. e M.) concomitantes e com ambas formou entidades familiares. Com as duas convivia maritalmente e – segundo a 8ª Câmara Cível do TJRS – "com as duas teve o objetivo de constituir família".
 
* A convivência com V. foi de 1990 até 12 de julho de 2000 (data de seu falecimento). Essa união estável já foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
 
* A segunda união estável com M. é de janeiro de 1996 também até o momento do óbito. O relacionamento se consolidou quando a mulher se mudou, em janeiro de 1996, de Passo Fundo para Porto Alegre para residir com o companheiro, o que perdurou até a morte dele – embora ela tenha retornado para a cidade interiorana no início de 1998 por razões de trabalho. "Ainda assim mantiveram a entidade familiar, com visitas todos os fins de semana do companheiro à mulher e vindas dela a Porto Alegre" – diz o acórdão.

* Em inúmeros documentos juntados constata-se um outro endereço do homem: era aquele que ele residia com V., a primeira companheira.
 
* A prova fotográfica juntada convenceu convenceu os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS de que havia "duas uniões estáveis concomitantes".
 
* Segundo o relator no TJ gaúcho, desembargador José Ataídes Trindade, que se aposentou em fevereiro passado, "mesmo que sete dos oito filhos do réu confirmem a existência de convivência marital apenas entre o homem e uma das duas mulheres (V.) , também é farta a prova oral confirmando a existência da união estável paralela do segundo casal". Nessa condição, ele assumiu a filha da sua nova companheira como sua filha.
 
* Os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Rui Portanova votaram na mesma linha.

* A 8ª Câmara julgou procedente a ação declaratória ajuizada pela segunda companheira e reconheceu a existência da união estável entre ela e o falecido, vigente entre o início do ano de 1996 e 12 de julho de 2000, deferindo-lhe o direito de perceber 50% da pensão por morte recebida pela outra companheira. No ponto, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau. Na 2ª Vara de Família de Porto Alegre, o juiz Roberto Arriada Lorea havia julgado improcedentes os pedidos.

 

 

Fonte: Espaço Vital

 

Posts relacionados

Decisões impedem que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão

Giovanna
10 anos ago

Relação deve estar nos parâmetros da Lei 9.278 para ser reconhecida como união estável

Giovanna
12 anos ago

Testamentos vitais crescem 2.000 %

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile