PORTARIA COCAD Nº 64, DE 27 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a inscrição, atualização e cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em decorrência de atos realizados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSTITUTO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos arts. 229, 477, 515-G e 522 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, aprovado pelo Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023, nos arts. 9º e 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, e no Comunicado Conjunto RFB/CRC nº 3, de 31 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º A inscrição, a atualização e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF em decorrência de atos realizados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput, em decorrência dos quais será realizada a inscrição, a atualização ou o cancelamento de inscrição no CPF pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais são:
I – registro de nascimento;
II – registro de óbito;
III – cancelamento de registro de nascimento em decorrência de adoção; e
IV – alteração de prenome, de gênero ou de ambos no registro de nascimento.
Art. 2º A inscrição no CPF pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais poderá ser feita:
I – no ato do registro de nascimento, observados os termos de convênio de atendimento gratuito; ou
II – em momento posterior ao registro de nascimento, mediante solicitação do interessado, observados os termos de convênio de atendimento tarifado.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso I do caput, se houver erro nos dados do NI-CPF gerado, caberá ao cartório de registro civil sua correção, de forma gratuita e sem limite temporal, desde que não tenha sido realizado qualquer ato cadastral posterior no CPF.
§ 2º Se constatado erro nos dados do NI-CPF gerado no ato do registro de nascimento, nos termos do inciso I do caput, e tiver sido realizado qualquer ato cadastral posterior à inscrição, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB fazer a correção do NI-CPF e comunicar ao cartório de registro civil a fim de que este providencie, se ainda não o fez, a retificação dos dados da matrícula vinculada.
§ 3º Os atendimentos para inscrição no CPF em momento posterior ao registro de nascimento, nos termos do inciso II do caput, podem ser conclusivos ou não conclusivos, conforme parâmetros definidos pela RFB, facultado ao interessado o acompanhamento do pedido mediante consulta disponibilizada na internet pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais – ON-RCPN.
§ 4º Em caso de atendimento não conclusivo, caberá à RFB adotar os procedimentos para sua finalização, por meio de sistema disponibilizado pelo ON-RCPN, a qual poderá:
I – aprovar o pedido, hipótese em que anexará ao expediente o Comprovante de Inscrição no CPF; ou
II – rejeitar o pedido, hipótese em que informará o motivo da rejeição.
§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, caso o interessado já tenha NI-CPF, o pedido será aprovado pelo sistema, que anexará o respectivo Comprovante de Inscrição.
Art. 3º Os cancelamentos de registro de nascimento decorrentes de adoção ou a alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro serão comunicados à RFB pelo titular do registro civil de pessoas naturais mediante Notificação de Cumprimento, por meio do sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá conter:
I – NI-CPF, nome, filiação, data de nascimento e número da matrícula vinculados ao registro de nascimento cancelado em razão de adoção; ou
II – NI-CPF, nome anterior e nome atual, sexo anterior e sexo atual, nome de mãe, data de nascimento e matrícula vinculados ao assentamento com alteração de prenome ou de gênero ou de ambos.
§ 2º A alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro de nascimento deverá ser anotada no NI-CPF vinculado, para sua atualização.
§ 3º O cancelamento de registro de nascimento decorrente de adoção determinará o cancelamento do NI-CPF vinculado, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário.
§ 4º A comunicação eletrônica de registro de nascimento decorrente de adoção ou a alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro a que se refere o caput substitui a comunicação mediante ofício à RFB.
Art. 4º Os procedimentos de cancelamento de NI-CPF e as alterações de prenome ou de gênero ou de ambos decorrentes das comunicações a que se refere o art. 3º serão realizados por equipe especializada composta por servidores designados pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, mediante portaria.
§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput serão realizados com base nas informações constantes do Sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
§ 2º Os arquivos constantes no Sistema do ON-RCPN para alteração de prenome ou de gênero ou de ambos ou o cancelamento de ofício de NI-CPF serão arquivados pela RFB e ficarão vinculados a cada NI-CPF alterado ou cancelado.
Art. 5º O registro de óbito deverá ser comunicado à RFB pelo titular do registro civil de pessoas naturais por meio do sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.
§ 1º O registro de óbito deverá conter, sempre que possível, a indicação do NI-CPF a ele vinculado.
§ 2º A comunicação eletrônica do registro de óbito substitui a comunicação mediante ofício à RFB.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAFAEL NEVES CARVALHO
Fonte: Diário Oficial da União
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014