O Departamento Jurídico do RECIVIL relembra aos Registradores e Notários que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2016.
Tal lei foi editada com sustentáculo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual o Brasil é signatário desde 2007 e, seguidamente em 2008, foi aprovada e promulgada pelo quórum de votação estabelecido no §3º do artigo 5º da Constituição da República.
A sobredita lei alterou substancialmente alguns artigos do Código Civil. Sob o olhar da nova legislação, os parâmetros para a classificação da capacidade civil foram modificados, valendo-se, a partir de agora, de um modelo social de direito humano, cujo objetivo precípuo é reabilitar a sociedade a fim de eliminar as barreiras de exclusão das pessoas deficientes. Mitigando, desta maneira, a teoria das incapacidades.
Tais alterações refletem diretamente na atividade registral e notarial que, para praticar diversos atos, tais como o casamento e a lavratura de escritura pública, dentre outros, deve o registrador ou notário fazer uma triagem a fim de averiguar a capacidade das partes.
A partir do dia 2 de janeiro de 2016 essa triagem precisa ser conduzida nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Departamento Jurídico recomenda, portanto, a leitura atenta da Lei nº 13.146 de 2015, bem como de artigos e quaisquer outros materiais atinentes ao tema.
Informa, por derradeiro, que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail jurídico@recivil.com.br.
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
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