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Decreto regulamenta Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

DECRETO Ndeg. 44.841, DE 19 DE JUNHO DE 2008

Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela Superintendência Regional da Fazenda.

………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 16. Recebida a Declaração de Bens e Direitos, a Administração Fazendária:

I – na hipótese do SS 2º do art. 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Superintendência Regional da Fazenda que determinará a análise fiscal relativamente às ações, quotas, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores;

II – não configurada a hipótese prevista no inciso anterior e caso o valor declarado pelo contribuinte seja inferior ao valor de mercado, promoverá a avaliação dos bens e direitos, e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, o chefe da Administração Fazendária poderá solicitar à Superintendência Regional da Fazenda a verificação fiscal dos bens e direitos.

………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 20. Vencido o prazo previsto no art. 26 para pagamento do imposto sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento de ofício pela autoridade competente após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que se refere o artigo anterior.

Art. 21. A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, a que se refere o art. 39.

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Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………………..

SS 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido, devendo estar acompanhada da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

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Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………………..

SS 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

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Art. 33. A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

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CAPÍTULO XII

DA CERTIDãO DE PAGAMENTO OU DESONERAçãO DO ITCD

Art. 39. A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será expedida pela repartição fazendária na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, após a ocorrência:

………………………………………………………………………………………………………………………….

SS 1º A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.

Art. 40. A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.

Art. 41-A. A homologação do lançamento do ITCD, nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no inciso II do art. 16, será efetivada pela Superintendência Regional da Fazenda, podendo se realizar mediante despacho conjunto em relação aos processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

Art. 42. O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, naquilo em que for aplicável. (nr)”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o SS 3º do art. 7º, e os SSSS 2º e 3º do art. 39, do Decreto nº 43.981, de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de junho de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

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