O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que a companheira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem direito a receber pensão por morte mesmo tendo levado dez anos para realizar o pedido. A pensão será dividia com uma filha e com a ex-companheira do falecido, que já recebiam o benefício desde o óbito.
Na decisão, publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, o relator explica que ficou comprovada a existência da união estável da autora com o segurado, que já havia mantido outra união estável em momento anterior.
Com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro da autora e o pedido da pensão, o desembargador federal destacou que reviu seu posicionamento quanto ao tema da presunção de dependência econômica. A lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de prova de que o falecido era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência.
Souza Ribeiro explicou que antes entendia que deveria ser afastada essa presunção de dependência econômica nos casos em que há um grande tempo decorrido entre a morte e o pedido da pensão. O desembargador federal entendia que se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão, deveria comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência.
Contudo, o relator explicou a mudança de posicionamento: “À vista das razões expendidas por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0043613-17.2006.4.03.9999, pela E. 3ª Seção deste C. TRF 3ª Região, em 14/8/2014, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, reconsiderei meu posicionamento, para acolher os argumentos de que a dependência econômica em relação ao cônjuge/companheiro supérstite é presumida, não necessitando de prova desta, mesmo após longo tempo do óbito do instituidor do benefício”.
Atualmente, o magistrado adota o entendimento de que a presunção de dependência econômica é prevista em lei e, portanto, somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, cujo ônus caberia à parte contrária, o que não aconteceu no caso.
O magistrado concluiu: “O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”.
Fonte: TRF3
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014