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Decisão concede pensão à viúva apesar de demora de dez anos para pedir o benefício

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que a companheira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem direito a receber pensão por morte mesmo tendo levado dez anos para realizar o pedido. A pensão será dividia com uma filha e com a ex-companheira do falecido, que já recebiam o benefício desde o óbito.

 

Na decisão, publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, o relator explica que ficou comprovada a existência da união estável da autora com o segurado, que já havia mantido outra união estável em momento anterior.

 

Com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro da autora e o pedido da pensão, o desembargador federal destacou que reviu seu posicionamento quanto ao tema da presunção de dependência econômica. A lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de prova de que o falecido era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência.

 

Souza Ribeiro explicou que antes entendia que deveria ser afastada essa presunção de dependência econômica nos casos em que há um grande tempo decorrido entre a morte e o pedido da pensão. O desembargador federal entendia que se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão, deveria comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência.

 

Contudo, o relator explicou a mudança de posicionamento: “À vista das razões expendidas por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0043613-17.2006.4.03.9999, pela E. 3ª Seção deste C. TRF 3ª Região, em 14/8/2014, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, reconsiderei meu posicionamento, para acolher os argumentos de que a dependência econômica em relação ao cônjuge/companheiro supérstite é presumida, não necessitando de prova desta, mesmo após longo tempo do óbito do instituidor do benefício”.

 

Atualmente, o magistrado adota o entendimento de que a presunção de dependência econômica é prevista em lei e, portanto, somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, cujo ônus caberia à parte contrária, o que não aconteceu no caso.

 

O magistrado concluiu: “O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”.


 

 

Fonte: TRF3

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