AÇÃO CAUTELAR Nr. 1362
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG formula pedido de medida cautelar para suspender a audiência pública de prova de títulos do concurso de remoção de serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais, a ser realizada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF no dia 6 de setembro de 2006, às 9:00 hs.
Alega que ingressou, na qualidade de amicus curiae, na ação direta de inconstitucionalidade n° 3.580/MG, de minha relatoria, a qual teve medida cautelar deferida pelo Plenário do Tribunal, suspendendo, com fundamento do art. 5o, caput, da Constituição, a vigência dos incisos I e II do art. 17 da Lei n° 12.919, do Estado de Minas Gerais, que possuem o seguinte teor:
“Art. 17 – O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes:
I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro;
II – trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais;”
Sustenta a requerente, em síntese, que “a suspensão da eficácia, e a possível declaração de inconstitucionalidade do inciso I e a parte final do II, do artigo 17 da citada lei, no que se refere ao concurso de remoção, é totalmente descabida” (fls. 2-3).
Decido.
O pedido é manifestamente incabível.
Tenho sempre ressaltado que a Lei n° 9.868/99, em seu art. 7, § 2o, adotou um modelo procedimental que oferece alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no processo constitucional. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional contemplar as diversas perspectivas na apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado.
Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribunal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da legitimidade do ato questionado, mas também um amplo direito de participação por parte de terceiros (des)interessados.
Não há dúvida, outrossim, de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado de Direito.
Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos “amigos da Corte”.
Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição.
Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais
Porém, é preciso deixar enfatizado que o amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral (Emenda Regimental n° 15, de 30 de março de 2004, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas não tem direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
No presente caso, a ANOREG requer a concessão de medida cautelar para suspensão de uma etapa do concurso de remoção de serviços de tabelionato e de registro, com o fundamento de que a medida liminar concedida na ADI 3.580/MG deveria ter sua eficácia restringida, para que seus efeitos abrangessem apenas o concurso de ingresso na carreira notarial e não o concurso de remoção.
A requerente, portanto, não tem legitimidade para propor a presente ação cautelar.
Ademais, deixe-se claro que não caberia ao relator da ação direta, por decisão monocrática, dar uma nova conformação à decisão cautelar proferida pelo Plenário da Corte.
Não vislumbro, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1o, RI/STF).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 5 de setembro de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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