Recivil
Blog

Concurso MG – Remoção

AÇÃO CAUTELAR Nr. 1362

PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG formula pedido de medida cautelar para suspender a audiência pública de prova de títulos do concurso de remoção de serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais, a ser realizada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF no dia 6 de setembro de 2006, às 9:00 hs.

Alega que ingressou, na qualidade de amicus curiae, na ação direta de inconstitucionalidade n° 3.580/MG, de minha relatoria, a qual teve medida cautelar deferida pelo Plenário do Tribunal, suspendendo, com fundamento do art. 5o, caput, da Constituição, a vigência dos incisos I e II do art. 17 da Lei n° 12.919, do Estado de Minas Gerais, que possuem o seguinte teor:

“Art. 17 – O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes:

I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro;

II – trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais;”

Sustenta a requerente, em síntese, que “a suspensão da eficácia, e a possível declaração de inconstitucionalidade do inciso I e a parte final do II, do artigo 17 da citada lei, no que se refere ao concurso de remoção, é totalmente descabida” (fls. 2-3).

Decido.

O pedido é manifestamente incabível.

Tenho sempre ressaltado que a Lei n° 9.868/99, em seu art. 7, § 2o, adotou um modelo procedimental que oferece alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no processo constitucional. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional contemplar as diversas perspectivas na apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado.

Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribunal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da legitimidade do ato questionado, mas também um amplo direito de participação por parte de terceiros (des)interessados.

Não há dúvida, outrossim, de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado de Direito.

Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos “amigos da Corte”.

Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição.

Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito.

Porém, é preciso deixar enfatizado que o amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral (Emenda Regimental n° 15, de 30 de março de 2004, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas não tem direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.

No presente caso, a ANOREG requer a concessão de medida cautelar para suspensão de uma etapa do concurso de remoção de serviços de tabelionato e de registro, com o fundamento de que a medida liminar concedida na ADI 3.580/MG deveria ter sua eficácia restringida, para que seus efeitos abrangessem apenas o concurso de ingresso na carreira notarial e não o concurso de remoção.

A requerente, portanto, não tem legitimidade para propor a presente ação cautelar.

Ademais, deixe-se claro que não caberia ao relator da ação direta, por decisão monocrática, dar uma nova conformação à decisão cautelar proferida pelo Plenário da Corte.

Não vislumbro, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1o, RI/STF).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 5 de setembro de 2006.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Posts relacionados

Casal separado deve compartilhar guarda de cachorro

Giovanna
11 anos ago

Concurso para delegação de cartórios extrajudiciais terá inscrições abertas nesta semana

Giovanna
13 anos ago

Nota de Falecimento

Giovanna
13 anos ago
Sair da versão mobile