Recivil
Blog

Concurso MG – ADI 3760 – Será apreciada diretamente no mérito

À pedido da SERJUS – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3760, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), será julgada diretamente no mérito, sem apreciação do pedido de liminar. Na decisão, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incontestável a relevância da matéria e o seu “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

A ANOREG alega inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 17 da lei mineira nº 12919/98, que dispõe sobre concursos e o ingresso nos serviços notariais e de registro. O dispositivo questionado determina que “o candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: IV – exercício da advocacia”.

Este inciso, de acordo com a associação, “gera um verdadeiro privilégio aos que exercem a advocacia e, por conseguinte, uma discriminação daqueles que exercem a atividade notarial ou de registro, que não podem ter seu tempo de serviço computado como título”.

A decisão da ministra teve como fundamento o procedimento estabelecido no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/99). De acordo com Ellen Gracie, “sendo incontestável a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, melhor se afigura a direta e célere apreciação do mérito da questão”. Foi solicitado ainda, informações sobre a lei ao Governador do Estado e a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, bem como vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

Veja o despacho ordinatório proferido ontem (24/07), que decidiu pelo julgamento da questão no mérito, sem apreciação do pedido de liminar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3760
ORIGEM:MG      RELATOR:
REDATOR PARA ACÓRDÃO:

REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR 
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA  E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ANDAMENTOS

DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO
24/07/2006 REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO CARTORÁRIA
24/07/2006 DESPACHO ORDINATÓRIO

EM 20/07/06: ” 2. VERIFICO DOS AUTOS QUE NA CONVOCAÇÃO P/A APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DO CONCURSO PÚBLICO REFERIDO PELO REQUERENTE, HÁ PREVISÃO DE QUE ‘A PROVA DE TÍTULOS SERÁ FEITA EM REUNIÃO PÚBLICA DA COMISSÃO EXAMINADORA’, CUJA DATA, HORÁRIO E LOCAL ‘SERÃO PUBLICADOS NO ‘MG-DJ – EXPEDIENTE DA EJEF’ E DISPONIBILIZADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TJMG.GOV.BR/EJEF’ (…). A NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA PUBLICAÇÃO DE DATA P/ A REALIZAÇÃO DA MENCIONADA REUNIÃO PÚBLICA INFIRMA, AO MENOS POR ORA, O ALEGADO PERIGO NA DEMORA. POR OUTRO LADO, SENDO INCONTESTÁVEL A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E O SEU ESPECIAL SIGNIFICADO P/ A ORDEM SOCIAL E A SEGURANÇA JURÍDICA, MELHOR SE AFIGURA A DIRETA E CÉLERE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 9868/99: A. SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES AO GOVERNADOR E À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEVERÃO PRESTÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; B. APÓS, ABRA-SE, SUCESSIVAMENTE, VISTA AO AGU E AO PGR, NO PRAZO DE 5 DIAS.”

14/07/2006 CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTE (ART. 13, VIII DO RISTF)


Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS – 25/07/2006

Posts relacionados

CNJ instala Projeto “Apóie um Cartório” no Piauí

Giovanna
13 anos ago

Cai lei britânica que restringia imigração para combater casamento forçado

Giovanna
13 anos ago

Cruzamento de dados de desaparecidos e mortos sem identificação está em pauta no Senado

Giovanna
10 anos ago
Sair da versão mobile