A Lei Estadual nº 15.424/04 definiu nos artigos 19, 20 e 21, os atos sujeitos a gratuidade. De acordo com o Art. 19, “o Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”.
As gratuidades solicitadas por outros estados dependiam de consulta ao juiz corregedor. No entanto, para o caso das gratuidades solicitadas pelo Ministério Público (MP), a Lei Orgânica nº 8.625/93, em seu Art. 26, § 3º, estabeleceu que “serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Desta forma, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais esclarece aos Oficiais mineiros que o Ministério Público de qualquer estado tem direito a gratuidade na emissão das certidões solicitadas, sendo, portanto, exceção a 15.424/04.
As certidões solicitadas pelo Ministério Público Federal ou de outros estados serão compensadas normalmente pelo Recompe-MG, bastando o Oficial enviar cópia do requerimento solicitado pelo MP e cópia da certidão expedida com o selo isento.
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