Para obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a apresentação da declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Pedido de Providências (PP) e os dois Pedidos de Controle Administrativos (PCAs) movidos no órgão para anular o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que vinculava a concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos. A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.
Os processos, julgados em conjunto pelo Plenário, foram o PP 0002872-61.2013.2.00.0000 e os PCAs 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000. Os três procedimentos foram interpostos por cidadãos contrários ao Ato Normativo 17/2009 do TJRJ, alterado posteriormente pelo Ato Normativo 12/2011. A norma estabelece as regras para a concessão da gratuidade nos cartórios do Rio de Janeiro.
Pela norma, “a gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos: ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência”.
Nos processos, os cidadãos alegaram que os atos limitavam o exercício do direito à gratuidade. O TJRJ, por sua vez, defendeu a legalidade da norma. A corte argumentou que a anulação das exigências dificultaria a fiscalização e permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer critério, o que traria sérios prejuízos ao erário público.
Ao analisar os casos, o conselheiro Saulo Casali Bahia recorreu à legislação sobre o tema existente. Ele lembrou a Lei nº 1.060/50, que trata da assistência judiciária. A norma garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a simples afirmação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
O conselheiro destacou também a Constituição Federal de 1988, na parte que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A regra, segundo o Casali, também se encontra expressa no novo Código de Processo Civil (CPC), promulgado por meio da Lei nº 11.441, em janeiro de 2007.
Por fim, Casali ressaltou as regras para a concessão do benefício fixadas pelo próprio CNJ, por meio da Resolução nº 35/2007. A norma foi editada pelo Conselho para disciplinar o novo CPC. O texto é categórico – estabelece que, para a obtenção da gratuidade tratada na Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogados constituídos.
Para Casali, o simples confronto literal das normas já revela a contrariedade do ato normativo do tribunal fluminense. “O ato normativo do TJRJ desconsidera a declaração de pobreza como instrumento apto e suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado. Assim, nada justifica a criação de atos normativos, ainda que de natureza administrativa, impondo mais documentos ou mais exigências para o exercício de um direito”, disse o conselheiro em seu voto.
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para anular o Ato Normativo 17/2009, com as modificações introduzidas pelo Ato Normativo 12/2011, e determinar ao TJRJ que edite nova regulamentação da matéria, no prazo de 60 dias”, determinou.
Fonte: CNJ
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